Lei Complementar nº 118, de 01 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

118

2024

1 de Março de 2024

REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 1 de Março de 2024 e 5 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 118, de 01 de março de 2024
REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      Fica Regulamentado o piso salarial dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias (ACE), no âmbito do município de Limeira do Oeste MG, no valor de 02 (dois) salários mínimos, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022.

        Parágrafo único  
        Fica autorizado a retroatividade dos efeitos do piso estabelecido no artigo 1º a 01 de janeiro de 2024, desde que ocorra o efetivo repasse de recursos compatíveis e suficientes pelo Governo Federal.
          Art. 2º. 

          Fica autorizado a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em razão de sua forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST, ficando assegurado a percepção dos adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento ou salário base, tudo nos moldes das Leis Federais n° 11.350/2006, 13.342/2016 e Emenda Constitucional nº 120/2022.

            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
                 
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 01 de março de 2024.

                 

                 

                ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:

                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.