Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023
| ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 E ART.16 DA LEI Nº 990, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE–DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
Fica alterado o artigo 12, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| “Art. 12 O processo de seleção de Gestores Escolares far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim; ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, mediante Comissão Permanente, para cada processo, composta por: I. 02 (dois) Representantes dos Servidores Técnicos das Escolas Municipais; II. 02 (dois) Representantes da Comissão de Educação da Câmara Municipal; III. 02 (dois) Representantes de Pais de Alunos; IV. 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação; V. 02 (dois) Representantes do Conselho Municipal de Educação VI. 02 (dois) Representantes do Conselho do FUNDEB." |
Fica alterado o artigo 16, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| “Art. 16 Compete à Empresa ou Instituição Responsável pelo Processo de Seleção do Gestor Escolar (Diretor, Vice-diretor ou Coordenador Escolar): I – Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar das Unidades de Ensino; II – Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar por meio de prova objetiva; III- realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos; IV- Analisar e proceder à avaliação do plano de trabalho dos candidatos; V- Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; VI- Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor ou Coordenador e vice-diretor escolar, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino. § 1º. o curso de qualificação deverá ser de no mínimo 12 (doze) horas, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência obrigatória de no mínimo 90% da carga horária. § 2º. o curso de capacitação constitui etapa obrigatória aos candidatos selecionados e indicados à nomeação. ” |
Fica alterado o Caput do artigo 18, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação; e adiciona-se Parágrafo Único ao referido artigo:
“Art. 18. O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, que deverá ocorrer no segundo ano de cada Legislatura, com nomeação para o início do ano letivo seguinte, por um período de 04 anos. Parágrafo Único – Ficando ressalvado que nesse primeiro Processo Seletivo o período será de 03 anos (2024-2026).” |
Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação, revogando as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.