Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1055

2023

19 de Setembro de 2023

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 E ART.16 DA LEI No 990, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE-DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 E ART.16 DA LEI Nº 990, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE–DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica alterado o artigo 12, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

         Art. 12 O processo de seleção de Gestores Escolares far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim; ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, mediante Comissão Permanente, para cada processo, composta por:
            I. 02 (dois) Representantes dos Servidores Técnicos das Escolas Municipais;
            II. 02 (dois) Representantes da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
            III. 02 (dois) Representantes de Pais de Alunos;
            IV. 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
            V. 02 (dois) Representantes do Conselho Municipal de Educação
            VI. 02 (dois) Representantes do Conselho do FUNDEB."
          Art. 2º. 

          Fica alterado o artigo 16, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 16 Compete à Empresa ou Instituição Responsável pelo Processo de Seleção do Gestor Escolar (Diretor, Vice-diretor ou Coordenador Escolar): 
            I – Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar das Unidades de Ensino;
            II – Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar por meio de prova objetiva;
            III- realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos;
            IV- Analisar e proceder à avaliação do plano de trabalho dos candidatos;
            V- Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; 
            VI- Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor ou Coordenador e vice-diretor escolar, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino.
            § 1º. o curso de qualificação deverá ser de no mínimo 12 (doze) horas, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência obrigatória de no mínimo 90% da carga horária. 
            § 2º. o curso de capacitação constitui etapa obrigatória aos candidatos selecionados e indicados à nomeação. ”
              Art. 3º. 

              Fica alterado o Caput do artigo 18, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação; e adiciona-se Parágrafo Único ao referido artigo:

                 

                “Art. 18.  O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, que deverá ocorrer no segundo ano de cada Legislatura, com nomeação para o início do ano letivo seguinte, por um período de 04 anos.

                Parágrafo Único Ficando ressalvado que nesse primeiro Processo Seletivo o período será de 03 anos (2024-2026).”

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação, revogando as disposições em contrário.

                     
                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste -MG, 19 de setembro de 2023.

                     

                     

                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                    Prefeito


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.