Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

990

2022

2 de Setembro de 2022

ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE-DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023
ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE–DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
       
      CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional”; 
       
      CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”;
       
      CONSIDERANDO o inciso I do § 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe que o “Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.”;
       
      CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022; que “Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências”;
       
      CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 541, de 04 de março de 2010, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Limeira do Oeste e Revoga a Lei n° 320, de 21/11/2002”; 
       
      CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 731, de 22 de junho de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”;
       
      CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e Meta 14 do Plano Municipal de Educação que visa “Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”, bem como suas Estratégias;  
       
      CONSIDERANDO a necessidade de promover o gerenciamento competente das Unidades Escolares, sanciona a presente Lei:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          A escolha do Diretor Escolar ou do Coordenador Escolar, bem como do Vice-Diretor Escolar, das unidades escolares da rede municipal de ensino de Limeira do Oeste-MG, se dará mediante critérios técnicos de mérito e de desempenho definidos na presente lei.
            Art. 2º. 
            Considera-se mérito, a qualidade atribuída a uma pessoa cujo ato ou atividade foram reconhecidos como de grande valor em favor da coletividade, a partir de um julgamento moral.
              Art. 3º. 
              Entende-se por desempenho, o ato e a consequência de desempenhar, cumprir uma obrigação, realizar uma atividade ou envolver-se em uma tarefa, podendo, ainda estar ligada à representação de um papel.
                Art. 4º. 
                A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, conforme quantitativo estabelecido pela Lei n° 541, de 04 de março de 2010.
                  Art. 5º. 
                  O cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e de Vice-Diretor Escolar é de provimento em comissão, de recrutamento limitado, a ser ocupado por Profissional do Magistério pertencente ao Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Limeira do Oeste-MG.
                    Art. 6º. 
                    A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e de Vice-Diretor Escolar é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por ato próprio, observados os critérios de mérito e desempenho fixados nesta lei.
                      Art. 7º. 
                      O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar cumprirão carga horária de 40 [quarenta] horas semanais, conforme previsto na legislação vigente.
                        Parágrafo único  
                        O servidor no exercício de cargo em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Escolar ou Vice-Diretor Escolar o fará em dedicação exclusiva, não podendo acumular função.
                          Art. 8º. 
                          O processo de indicação para preenchimento dos cargos em Comissão de Diretor, Coordenador e de vice-diretor das Escolas integrantes a Rede Pública Municipal de Ensino reger-se-á pela presente Lei.
                            CAPÍTULO II
                            DAS ATRIBUIÇÕES
                              Seção I
                              DO DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR ESCOLAR
                                Art. 9º. 
                                Compete ao Diretor Escolar ou Coordenador Escolar a direção ou coordenação de estabelecimento de ensino de educação infantil e ensino fundamental, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;
                                  Seção II
                                  DO VICE-DIRETOR ESCOLAR
                                    Art. 10. 
                                    Cabe ao Vice-Diretor Escolar, no âmbito do sistema de ensino, o assessoramento, ao Diretor ou Coordenador de escola, no que se refere à pesquisa, ao planejamento, ao controle, disciplina e avaliação do processo educacional e substituição do Diretor ou Coordenador, em suas ausências.
                                      CAPÍTULO III
                                      DO PROCESSO DE SELEÇÃO
                                        Art. 11. 
                                        O processo de seleção com vistas à escolha do Diretor Escolar ou Coordenador Escolar, assim como do Vice-Diretor Escolar, para atuar na Rede Municipal de Ensino de Limeira do Oeste-MG, realizar-se-á em cinco fases distintas, compreendidas em:
                                          I – 
                                          Inscrição dos interessados;
                                            II – 
                                            Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante prova objetiva;
                                              III – 
                                              Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de Comissão designada e competente para tanto;
                                                IV – 
                                                Avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar, por meio de entrevista;
                                                  V – 
                                                  Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As etapas descritas nos incisos de II a IV do caput, estarão sujeitas à critérios de pontuação a serem descritas em edital.
                                                      Art. 12. 
                                                      O processo de seleção dos Gestores Escolares, assim compreendidos o Diretor ou Coordenador e Vice-Diretor, far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim.
                                                        Art. 12. 

                                                        O processo de seleção de Gestores Escolares far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim; ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, mediante Comissão Permanente, para cada processo, composta por:

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                          I – 

                                                          02 (dois) Representantes dos Servidores Técnicos das Escolas Municipais;

                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                            II – 

                                                            02 (dois) Representantes da Comissão de Educação da Câmara Municipal;

                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                              IV – 

                                                              02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                V – 

                                                                02 (dois) Representantes do Conselho Municipal de Educação;

                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Poderá participar do processo de seleção com vistas à indicação de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, o servidor efetivo que comprove:
                                                                    I – 
                                                                    Residir no Município de Limeira do Oeste-MG;
                                                                      II – 
                                                                      Ser servidor e atuar na Rede Municipal de Ensino do Município de Limeira do Oeste, estando em efetivo exercício, no ato da inscrição;
                                                                        III – 
                                                                        Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Direção, Administração ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma reconhecido pelo MEC;
                                                                          IV – 
                                                                          Comprovar, no mínimo, 03 [três] anos de efetivo exercício no cargo de Professor na Rede Municipal de Ensino de Limeira do Oeste-MG;
                                                                            V – 
                                                                            Estar em dia com as obrigações eleitorais;
                                                                              VI – 
                                                                              Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos anteriores à data da indicação para o cargo;
                                                                                VII – 
                                                                                Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar;
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão do Prefeito Municipal, a nomeação de um Profissional do Magistério, designado, para exercer o cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, desde que atenda às exigências estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos:
                                                                                    I – 
                                                                                    Ausência de candidatos efetivos inscritos e selecionados no Processo de Seleção;
                                                                                      II – 
                                                                                      Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        O Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120 [cento e vinte] dias antes do término do mandato em vigor.
                                                                                          I – 
                                                                                          O Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio;
                                                                                            II – 
                                                                                            O edital será de responsabilidade da empresa ou instituição responsável com o acompanhamento de representantes do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e Sindicato da Categoria.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Havendo o empate no resultado final do processo de seleção de candidatos, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar que comprovar, pela ordem:
                                                                                                I – 
                                                                                                Maior tempo de serviço no magistério público municipal, devidamente comprovado;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Maior idade.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO DE SELEÇÃO
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Compete à Empresa responsável pelo Processo de Seleção do Diretor Escolar ou Coordenador Escolar, assim como do Vice-Diretor Escolar:
                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                        Compete à Empresa ou Instituição Responsável pelo Processo de Seleção do Gestor Escolar (Diretor, Vice-diretor ou Coordenador Escolar):

                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar das Unidades de Ensino;
                                                                                                            I – 

                                                                                                            Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar das Unidades de Ensino;

                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar por meio de prova objetiva;
                                                                                                                II – 

                                                                                                                Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar por meio de prova objetiva;

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos;
                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos;

                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar;
                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                        Analisar e proceder à avaliação do plano de trabalho dos candidatos;

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor ou Coordenador e vice-diretor escolar, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                            V – 

                                                                                                                            Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; 

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                              Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor ou Coordenador e vice-diretor escolar, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino.

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                O curso de qualificação deverá ser de no mínimo 12 [doze] horas, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência obrigatória de, no mínimo, 90% da carga horária.
                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                  o curso de qualificação, com vistas à Certificação de Gestores Escolares, deverá ser de no mínimo 12 (doze) horas, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência obrigatória de no mínimo 90% da carga horária, devendo o gestor promover a formação continuada durante o exercício de sua gestão.

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O curso de capacitação constitui etapa obrigatória aos candidatos selecionados e indicados à nomeação.
                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                      DA NOMEAÇÃO
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        A nomeação do Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e do Vice-Diretor Escolar é de competência exclusiva do Prefeito, formalizada mediante decreto municipal.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, por um período de 04 [quatro] anos.
                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                            O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, que deverá ocorrer no segundo ano de cada Legislatura, com nomeação para o início do ano letivo seguinte, por um período de 04 anos.

                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                              Ficando ressalvado que nesse primeiro Processo Seletivo o período será de 03 anos (2024-2026).”

                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.055, de 19 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                DA EXONERAÇÃO
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, o Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar que:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no ano, consecutivos ou não;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Obtiver resultado inferior a 70% [setenta por cento] na Avaliação de Desempenho, durante o exercício da função, a ser apurado anualmente;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            Agir em desacordo com a Lei n° 541 de 04 de março de 2010.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                O papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, envolver-se-á agir e incentivar de forma pessoal e coletiva a autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, promovendo a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas.
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  O Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 60 dias para apresentar à Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido na instituição de ensino, elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma participativa e democrática; bem como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    O Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste artigo deverá levar em consideração as capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, atrelada ao Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino.
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o monitoramento pessoal e frequente das atividades.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital específico.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 02 de setembro de 2022
                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                              ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.