Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 06 de Setembro de 2023
Vigência entre 5 de Setembro de 2023 e 5 de Setembro de 2023.
Dada por Emenda Aditiva nº 5 de 14 de Setembro de 2023
Dada por Emenda Aditiva nº 5 de 14 de Setembro de 2023
Art. 3º.
Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Aditiva nº 5 de 14 de Setembro de 2023.
Fica alterado o Caput do artigo 18, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação; e adiciona-se Parágrafo Único ao referido artigo:
“Art. 18. O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, que deverá ocorrer no segundo ano de cada Legislatura, com nomeação para o início do ano letivo seguinte, por um período de 04 anos. Parágrafo Único – Ficando ressalvado que nesse primeiro Processo Seletivo o período será de 03 anos (2024-2026).” |
Art. 4º.
Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Aditiva nº 5 de 14 de Setembro de 2023.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.