Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 26 de Abril de 2023

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Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

12

2023

26 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA E CONTROLE ÉTICO DAS POPULAÇÕES DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Maio de 2023.
Dada por Emenda Modificativa nº 4 de 19 de Maio de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA E CONTROLE ÉTICO DAS POPULAÇÕES DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, fundamentando no art. 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal, Lei Federal nº 13.426/2017 que "dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências", Lei Estadual nº 21.970/2016 que "dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos" e Resolução nº 962/2010 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV que "Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional", faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no Município de Limeira do Oeste, compartilhada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional ético de cães e gatos no Município.
        Parágrafo único  
        Na promoção das ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional deverão ser observados as disposições contidas na Lei Municipal nº 849, de 07 de maio de 2019 e Lei Municipal nº 959, de 04 de fevereiro de 2022, no que couberem.
          Art. 2º. 
          O Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no Município de Limeira do Oeste, será acompanhado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia.
            Art. 3º. 
            São objetivos do Programa:
              I – 
              Estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal, e ao programa municipal de controle populacional ético de cães e gatos no Município de Limeira do Oeste;
                II – 
                Promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado, semi-domiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro;
                  III – 
                  promover ações educativas, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais.
                    Art. 4º. 
                    O controle de natalidade de cães e gatos será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, observados os seguintes preceitos:
                      I – 
                      Os procedimentos para castração (esterilização) deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária e legislações sanitárias vigentes;
                        II – 
                        Os procedimentos poderão ser realizados por equipes compostas de médicos veterinários do quadro próprio do ente público, ou do ente credenciado ou conveniado, ou ainda da contratação de estabelecimentos veterinários ou profissionais que atendam às exigências previstas no inciso I deste artigo;
                          II – 

                          Os procedimentos poderão ser realizados por equipes compostas de médicos veterinários e auxiliares do quadro próprio do ente público, ou do ente credenciado ou conveniado, ou ainda da contratação de estabelecimentos veterinários ou profissionais que atendam às exigências previstas no inciso I deste artigo;

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Modificativa nº 4 de 19 de Maio de 2023.
                            III – 
                            O programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de posse de cuidador independente, ou de famílias de baixa renda cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, limitado ao máximo de 02 (dois) animais, exceto para os cuidadores independentes, que não terão limites de renda e nem de animais;
                              III – 

                              O programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de posse de cuidador independente, ou de famílias cadastradas no CAD Único, limitado ao máximo de 02 (dois) animais, exceto para os cuidadores independentes, que não terão limites de renda e nem de animais;

                              Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Modificativa nº 4 de 19 de Maio de 2023.
                                IV – 
                                Serão esterilizados cirurgicamente, no mínimo 10% da população de cães e gatos da localidade por ano.
                                  V – 

                                  O programa de castração contemplará inicialmente a população descrita no inciso IV deste artigo, após poderá atender qualquer interessado.

                                  Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Aditiva nº 4 de 19 de Maio de 2023.
                                    VI – 

                                    Todos os animais atendidos deverão ser identificados por coleiras personalizadas.

                                    Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Aditiva nº 4 de 19 de Maio de 2023.
                                      § 1º 

                                      Os cuidadores de animais deverão procurar a Clinica Municipal  de Saúde Animal denominada Marciel Aparecido de Almeida, para fazerem cadastro com o escopo de serem reconhecido como cuidadores perante as autoridades por ventura poderem receber benefícios atendendo o Art. 4°, inciso III desta Lei;

                                      Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Aditiva nº 4 de 19 de Maio de 2023.
                                        § 2º 

                                        Deverá a equipe da Clínica de Saúde Animal ser composta por um médico veterinário e um auxiliar, com caráter de exclusividade.

                                        Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Aditiva nº 4 de 19 de Maio de 2023.
                                          Art. 5º. 
                                          Constituem ações de controle populacional de cães e gatos o Registro e Identificação, cujas regras seguem descritas nesta Lei:
                                            I – 
                                            Todos os animais castrados através do projeto, deverão ser registrados e identificados no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação da presente Lei;
                                              II – 
                                              A identificação deverá ser eletrônica e individual, através de microchip;
                                                III – 
                                                O registro de cada animal deverá gerar um cadastro contendo dados do animal, dados do proprietário ou responsável pelo animal e data do cadastro;
                                                  IV – 
                                                  O registro dos animais deverá ser feito pelo órgão responsável pelo Controle de Zoonoses Municipal.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Será de responsabilidade do Município a identificação eletrônica por meio de microchip de animais abandonados e sem proprietário ou de famílias de baixa renda cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
                                                      Parágrafo único  

                                                      Será de responsabilidade do Município a identificação eletrônica por meio de microchip de animais abandonados e sem proprietário ou de famílias cadastradas no CAD Único.

                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda Modificativa nº 4 de 19 de Maio de 2023.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Poder Público promoverá campanhas educativas, que propiciem à população a assimilação de noções de ética quanto à guarda responsável de animais domésticos e a importância do controle populacional.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Município estimulará prioritariamente a participação da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação nas campanhas educacionais previstas neste artigo.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Para fins de reprodução comercial, a pessoa física ou jurídica deverá cumprir as condições estabelecidas no art. 4º da Lei 21.970/2017, devendo, para tanto, adotar as seguintes ações, no mínimo, sem prejuízo de outras que entenda relevantes:
                                                              a) 
                                                              Fiscalizar “denúncias” de irregularidades no exercício dessa atividade comercial, notadamente quando houver relato de abusos e de maus-tratos;
                                                                b) 
                                                                Exigir o cumprimento do art. 4º da Lei 21.970/2017 no momento da concessão de licença de funcionamento da atividade comercial;
                                                                  c) 
                                                                  Inserir o tema nas campanhas de educação ambiental mencionadas na presente lei, e realizar a comunicação à população em geral por meio da imprensa oficial e das redes sociais porventura mantidas pelo município;
                                                                    d) 
                                                                    Adotar providências administrativas pertinentes à regularização ou, quando impossível, à cessação da atividade das pessoas físicas ou jurídicas que criam cães e gatos para fins comerciais de forma clandestina, ou seja, sem alvará de localização e de funcionamento, a rigor do que determinas o art. 40 da Lei Estadual nº 13.317/1999.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Fica proibido o abandono, a soltura ou maus tratos de cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados no Município de Limeira do Oeste, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada de 50 (cinquenta) UFM por animal, e será enquadrado na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                                                                        Art. 8º. 

                                                                        Fica proibido o abandono, a soltura ou maus tratos de cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados no Município de Limeira do Oeste, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada de 50 (cinquenta) UFM por animal, que será direcionada para o Fundo de Proteção aos Animais - FUPA; e será enquadrado na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

                                                                        Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Modificativa nº 4 de 19 de Maio de 2023.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          São autoridades competentes para aplicação da sanção descrita no caput, os agentes públicos designados pela autoridade competente.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e regulamentada por Decreto, caso necessário.

                                                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste- MG, 25 de abril de 2023.


                                                                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                   

                                                                                  Mensagem ao Projeto de Lei nº 12/2023.
                                                                                  Excelentíssimo Senhor Presidente,
                                                                                  Senhores Vereadores.


                                                                                  Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 12/2023, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA E CONTROLE ÉTICO DAS POPULAÇÕES DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
                                                                                  Referido Projeto de Lei versa sobre a criação do programa e controle ético das populações de cães e gatos no município, visando o monitoramento, fiscalização e controle epidemiológico de zoonoses, contribuindo para o controle populacional de cães e gatos e prevenção de maus-tratos. Atualmente no município de Limeira do Oeste há a necessidade de ações que visem o monitoramento, controle e redução do número de animais de rua, contribuindo para a diminuição da incidência de doenças transmitidas por animais. A população de animais errantes sem controle ou monitoramento constitui fator de alto risco para a transmissão de diversas zoonoses, já que os mesmos podem ser hospedeiros, reservatórios ou transmissores.
                                                                                  Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação.
                                                                                  Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.

                                                                                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste- MG, 25 de abril de 2023


                                                                                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                  Prefeito Municipal