Lei Ordinária nº 862, de 20 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

862

2019

20 de Setembro de 2019

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG A CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NO ÂMBITO DO “PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO” COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 871, de 11 de novembro de 2019
Vigência entre 20 de Setembro de 2019 e 10 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 862, de 20 de setembro de 2019
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MG A CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NO ÂMBITO DO “PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO” COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com a Caixa Econômica Federal – CEF, operações de crédito até o montante de R$ 1.120.000,00 (Hum milhão, cento e vinte mil reais) ao financiamento de obras de recapeamento asfáltico em vias urbanas da cidade observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
        Art. 2º. 
        Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
          Parágrafo único  
          As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
            Art. 3º. 
            O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal–CEF como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
              Parágrafo único  
              Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                Art. 4º. 
                Fica o Município autorizado a:
                  a) 
                  Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
                    b) 
                    Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da CEF referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
                      c) 
                      Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
                        Art. 5º. 
                        Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                          Art. 6º. 
                          Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                            Art. 7º. 
                            Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 20 de Setembro de 2019.
                                 
                                 
                                PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                Prefeito Municipal

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.