Lei Ordinária nº 871, de 11 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

871

2019

11 de Novembro de 2019

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 1.120.000,00 (Hum milhão, cento e vinte mil reais) por meio da linha de crédito do Programa FINISA - Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, objetivando financiar OBRAS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO EM VIAS URBANAS DA CIDADE.
        Art. 2º. 
        Fica o Município autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até o limite suficiente para pagamento das prestações e demais encargos decorrente desta Lei ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que se trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
          Art. 3º. 
          Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
            Art. 4º. 
            Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias ás amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
              Art. 5º. 
              Para abertura de créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, o executivo deverá solicitar autorização do Legislativo mediante Projeto de Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 862, de 20 de Setembro de 2019.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 11 de Novembro de 2019.
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito Municipal

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.