Lei Ordinária nº 836, de 27 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

836

2018

27 de Dezembro de 2018

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

a A
Vigência entre 8 de Novembro de 2019 e 11 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 870, de 08 de novembro de 2019
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Orçamento Programa Geral do município de LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2019 discriminado pelos anexos desta Lei e que estima a receita em R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
        Art. 2º. 
        A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento.

          DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA

          ADM. DIRETA - R$

          1. RECEITAS CORRENTES

          38.439.908,36

          Impostos, Taxas e Contribuições

          3.145.452,56

          Receita de Contribuições

          344.269,00

          Receita Patrimonial

          624.386,00

          Receita de Serviços

          57.206,00

          Transferências Correntes

          33.874.466,80

          Outras Receitas Correntes

          394.128,00

           

           

          2. RECEITAS DE CAPITAL

          4.221.000,00

          Operações de Crédito

          0,00

          Alienação de Bens

          100.000,00

          Transferências de Capital

          4.121.000,00

           

           

          9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB

          (5.160.908,36)

          Dedução na Receita p/ FUNDEB

          (5.160.908,36)

           

           

          TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADA

          37.500.000,00

            Art. 3º. 
            A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Órgãos e Unidades Orçamentárias e, ainda, por Funções, Subfunções e Programas, conforme sintetizado a seguir:

              DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

              R$

              01. PODER LEGISLATIVO

               

              Câmara Municipal de Limeira do Oeste

              1.814.642,50

               

               

              02. PODER EXECUTIVO

               

              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste

              35.685.357,50

               

               

              TOTAL DA DESPESA FIXADA

              37.500.000,00

                Art. 4º. 
                A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, incluindo os seus anexos, é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                  Art. 5º. 
                  É parte integrante da presente Lei quadro discriminativo da Receita em termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo a previsão da receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 165 da Constituição Federal e inciso II do artigo 5º da Lei Complementar 101/00.
                    Art. 6º. 
                    Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente Lei, o poder executivo municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
                      Art. 7º. 
                      Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                        Art. 7º. 
                        Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 851, de 08 de julho de 2019.
                          Art. 7º. 
                          Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 870, de 08 de novembro de 2019.
                            a) 
                            anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei Federal n.º 4320/64;
                              b) 
                              utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, § 1º, Art. 43 da Lei Federal n.º 4320/64;
                                c) 
                                utilizar o “superávit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
                                  d) 
                                  utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
                                    Art. 8º. 
                                    Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
                                      Parágrafo único  
                                      Respeitado os percentuais autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO exercício 2019 em vigor.
                                        Art. 9º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, § 8º da Constituição Federal, artigo 157, § 3º da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do Município:
                                          a) 
                                          realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
                                            b) 
                                            realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
                                              Art. 10. 
                                              Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal 101, de 04 de Maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                Art. 11. 
                                                O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
                                                    Limeira do Oeste - MG, 27 de Dezembro de 2018.
                                                     
                                                     
                                                    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                    Prefeito Municipal
                                                     
                                                    Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                     
                                                    ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                                    Diretor Departamento Jurídico

                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.