Lei Ordinária nº 851, de 08 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

851

2019

8 de Julho de 2019

ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES ESTABELECIDO NO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 836/2018, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2019, BEM COMO PREVISTO NO INCISO II, DO ART.12, DA LEI Nº 817/2018, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

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ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES ESTABELECIDO NO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 836/2018, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2019, BEM COMO PREVISTO NO INCISO II, DO ART.12, DA LEI Nº 817/2018, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o limite para abertura de créditos suplementares estabelecido no artigo 7º, Lei nº 836/2018 que estima a receita e fixa a despesa do Município de Limeira do Oeste/MG para o exercício de 2019, bem como previsto no inciso II, do art.12, da Lei nº 817/2018, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) da despesa fixada no orçamento financeiro do corrente exercício.
        II  –  do art.12, da Lei nº 817/2018.
        abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada;
        Art. 7º.   da Lei nº 836/2018.
        Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
        Art. 2º. 
        Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 08 de Julho de 2019.
           
           
          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
          Prefeito Municipal
           
          Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
           
          ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
          Diretor do Departamento Jurídico

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.