Lei Ordinária nº 825, de 19 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

825

2018

19 de Setembro de 2018

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 8º, E ACRESCENTA §§ 1º E 2º, NA LEI Nº 670, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013, ENTRE OUTRAS ALTERAÇÕES.

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ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 8º, E ACRESCENTA §§ 1º E 2º, NA LEI Nº 670, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo no art. 54, inciso III da Lei Orgânica Municipal – LOM, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e o Prefeito, com amparo no inciso VII, do art. 77, da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 8º da Lei nº 670/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 8º.   O beneficiário do adiantamento e/ou diária não poderá aplicar os recursos recebidos diferente para qual foi autorizado.
        Art. 2º. 
        O artigo 8º da Lei nº 670/2013, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º, seguintes:
          § 1º   Em se tratando de participação em cursos, seminários ou outro procedimento de capacitação, deverá também apresentar fotocópia do certificado obtido e a lista de presença, ou na impossibilidade, o comprovante de inscrição com atestado/declaração de presença ou comprovante de inscrição com cópia da lista de presença/ comparecimento, que comprove/confirme sua efetiva participação no evento.
          § 2º   A não apresentação dos documentos citados nos termos do §1º impedirá o beneficiário de receber diárias, passagens, além da participação de cursos em ocasiões posteriores, afora devolução dos valores não comprovados em relação às despesas.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Limeira do Oeste – MG, 19 de Setembro de 2018.
             
             
            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
            Prefeito Municipal
             
            Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
             
            ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
            Secretária

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.