Lei Ordinária nº 817, de 18 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

817

2018

18 de Julho de 2018

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2019 e 25 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 877, de 12 de dezembro de 2019
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Na elaboração dos Orçamentos do Município de Limeira do Oeste para o exercício financeiro de 2019 observar–se–ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
          I – 
          as prioridades e as metas da administração pública municipal;
            II – 
            a estrutura e organização dos orçamentos;
              III – 
              as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                IV – 
                as disposições relativas à dívida pública municipal;
                  V – 
                  as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
                    VI – 
                    as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
                      VII – 
                      as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades;
                        VIII – 
                        o demonstrativo do cumprimento das ações previstas nos programas da lei de diretrizes orçamentárias do exercício anterior;
                          IX – 
                          dos gastos municipais;
                            X – 
                            dos fundos especiais municipais;
                              XI – 
                              das disposições finais.
                                CAPÍTULO II
                                DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                                  Art. 2º. 
                                  As metas e prioridades do Município por ações de governo são as constantes do ANEXO V, parte integrante desta Lei.
                                    CAPÍTULO III
                                    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                      Art. 3º. 
                                      Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste e da Câmara Municipal.
                                        Art. 4º. 
                                        O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
                                          I – 
                                          mensagem;
                                            II – 
                                            projeto de lei orçamentária;
                                              III – 
                                              anexos correspondentes à lei.
                                                Parágrafo único  
                                                Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
                                                  I – 
                                                  sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
                                                    II – 
                                                    sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
                                                      III – 
                                                      sumário das receitas por fontes e respectiva legislação; e
                                                        IV – 
                                                        quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
                                                            I – 
                                                            tributos de sua competência;
                                                              II – 
                                                              rendas, aluguéis e dividendos;
                                                                III – 
                                                                receitas de alienação de bens;
                                                                  IV – 
                                                                  receitas industriais e de serviços;
                                                                    V – 
                                                                    receitas de multas, juros e atualização monetária;
                                                                      VI – 
                                                                      receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
                                                                        VII – 
                                                                        transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
                                                                          VIII – 
                                                                          contribuições sociais e econômicas;
                                                                            IX – 
                                                                            empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far–se–á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Excluem–se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar–se–á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
                                                                                                I – 
                                                                                                com pessoal e encargos patronais;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019 conterá autorização ao Executivo para:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a insuficiência de Caixa;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 5 % (cinco por cento) da despesa fixada;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 851, de 08 de julho de 2019.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) da despesa fixada;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 870, de 08 de novembro de 2019.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 17,5% (dezessete e meio por cento) da despesa fixada;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 877, de 12 de dezembro de 2019.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  utilizar o “superavit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recursos à abertura de crédito adicional;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    anular, total ou parcialmente, dotações do presente orçamento, bem como, utilizar o excesso de arrecadação como recurso à abertura de créditos adicionais;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade para outra;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade para outra;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          criar novas Fontes de Recursos.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Para habilitar–se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar–se na Lei Federal n° 13.019/2014 e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter–se–ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica a receber o recurso.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei 13.019/14, caso em que não será identificada a entidade beneficiada.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, saneamento e limpeza pública.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2019:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      conceder auxílio–alimentação aos trabalhadores da administração municipal até o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        contratar com operadoras de serviços de saúde plano de saúde destinado aos servidores municipais, havendo disponibilidade financeira para respectiva despesa.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                            A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover–se–á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando–se os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em obras;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC n°. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, § 2°, III, da CF/88).
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                  DOS GASTOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando–se, entretanto:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa.
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios–fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e outros congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              recursos destinados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para cumprimento na íntegra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29–A da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                      O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; e
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                              DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de aplicação, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas de receitas correntes e receitas de capital;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    aplicações, onde serão discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as categorias econômicas de despesas correntes e despesas de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos, obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei nº. 4320/64, bem como as disposições da Lei 13.019/14, e limitar–se–á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento para o exercício de 2019, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento, termo de colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais – com exclusão das amortizações de empréstimos – serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei do Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, à empresa de fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A publicação da Lei Orçamentária de 2019, com os anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, imediatamente após sua sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei de Orçamento conterá Reserva de Contingência, equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista, apurada no exercício de 2019, para atender a despesas de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666, de 21–06–1993, e legislação posterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2019 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2018, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2018, de conformidade com a Emenda Constitucional de nº. 58/2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso XXII do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal e o§ 2°, inciso I, Art. 29–A da Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2018, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29–A da Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superavit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Integram a presente Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I – Metas Anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II – Memória e Metodologia de Cálculo da Receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II. 1 Memória e Metodologia de Cálculo da Despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II. 2 – Memória e Metodologia de Cálculo da Dívida e do Resultado Nominal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II. 2.1 – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II. 2.2 – Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II. 3 – Evolução do Patrimônio Líquido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II. 3.1 – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos com a Alienação de Ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III. 1 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo IV – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V – Metas e prioridades por Ações de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Limeira do Oeste/MG. 18 de Julho de 2018.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.