Lei Ordinária nº 718, de 05 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

718

2014

5 de Dezembro de 2014

PRORROGA O PRAZO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 657/2013.

a A
Vigência a partir de 17 de Abril de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 728, de 17 de abril de 2015
PRORROGA O PRAZO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 657/2013.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstos no art. 77 da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica prorrogado até 30 de abril de 2015, o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº. 657 de 10 de junho de 2013, sendo que a Igreja Assembleia de Deus não poderá alienar a referida área objeto da permuta autorizada nesta Lei.
        Art. 1º. 
        Fica prorrogado por mais 06 (seis) meses, ou seja, até o dia 30 de outubro de 2015 o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº. 718 de 05 de dezembro de 2014.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 728, de 17 de abril de 2015.
          Art. 1º.   Fica prorrogado até 30 de abril de 2015, o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº. 657 de 10 de junho de 2013, sendo que a Igreja Assembleia de Deus não poderá alienar a referida área objeto da permuta autorizada nesta Lei.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 05 de dezembro de 2014.
             
             
            ENEDINO PEREIRA FILHO
            Prefeito 
             
            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
             
            Daniele Luna da Costa
            Secretária

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.