Lei Ordinária nº 103, de 20 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

103

1994

20 de Outubro de 1994

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE LIMEIRA DO OESTE - MG.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 280, de 10 de agosto de 2001
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 280, de 10 de agosto de 2001
Declara Utilidade Pública, o Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste – MG.
    O Povo do Município de Limeira do Oeste, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica declarada a Utilidade Pública do Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste – MG, à Rua São Paulo, 735, nesta cidade de Limeira do Oeste – MG, com seu Estatuto devidamente Registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Iturama – MG, sob o nº 191, às folhas 28 do Livro A-2, tendo sido protocolado sob o nº 5206, no dia 20/07/93, inscrito no CGC, sob o nº 26.040.279/0001-20.
        Art. 2º. 
        Fica também concedido isenção de Tributos Municipais.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir inteiramente como nela se contém.
              Limeira do Oeste, 20 de outubro de 1994.
               
               
              ANTÔNIO FERRARI
              Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:

                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.