Lei Complementar nº 38, de 11 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

38

2014

11 de Agosto de 2014

ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE PARA AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NOS ANEXOS I, II E III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 12 DE SETEMBRO DE 2002, ACRESCENTANDO ESPECIFICAÇÕES AO CARGO.

a A
ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE PARA AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E CRIA OS SÍMBOLOS SALARIAIS III-A E IV-A PARA OS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E AGENTE DE SAÚDE RESPECTIVAMENTE NOS ANEXOS I, II, III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 12 DE SETEMBRO DE 2002, ACRESCENTANDO ESPECIFICAÇÕES AO CARGO.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no inciso I, do artigo 77, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e em seu nome sancionou a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Altera a nomenclatura do cargo de Auxiliar de Saúde para Agente de Combate a Endemias.
        12 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
        ÁREA DE RECRUTAMENTO: X AMPLA - LIMITADA
        SÍMBOLO DO SALÁRIO: III - A
        JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas / Semanais
        PROCESSO SELETIVO: Concurso Público de Provas e Títulos
         
        PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
        - Realizar vistorias periódicas em residências e terrenos urbanos, bem como na zona rural, a fim de identificar focos de agentes provocadores de doenças epidêmicas, de acordo com orientações recebidas da chefia imediata.
        - Realizar a dedetização de áreas diversas, conforme determinações a chefia imediata, utilizando-se de técnicas específicas.
        - Visitar, orientar e informar a população do município, quanto às formas de combate e prevenção a insetos e similares, de acordo com normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, através da Fundação Nacional de Saúde.
        - Zelar pelo equipamento de trabalho, efetuando a devida manutenção, conforme normas de segurança estabelecidas.
        - Confeccionar relatórios periódicos dos trabalhos realizados de acordo com as determinações da chefia imediata.
        - Executar outras tarefas afins que lhes forem atribuídas.
         
        REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:
        - 1º grau completo.
         
        ESPECIFICAÇÕES DO CARGO: AUXILIAR DE SAÚDE
        - Conhecimentos a nível 1º grau completo.
        - O ocupante do cargo trabalha a maior parte do tempo de pé e andando, enfrenta situações adversas como poeira, sol, lugares insalubres e com forte odor.
        - Executa tarefas rotineiras, mas que apresentam variações em seus detalhes, exige, portanto, capacidade de discernimento, analise e iniciativa do ocupante na realização de suas tarefas.
        - Tem sob sua responsabilidade todo instrumental, equipamento médico e material utilizado no seu trabalho. Estabelecem contato frequente com servidores, chefias e população em geral para a execução de seu trabalho.
        - O ocupante do emprego está sujeito a cometer erros, observando a receita médica e ministrando medicamentos sem a devida autorização, tais erros poderão ser fatais ao paciente. 
        - Trabalha a maior parte do tempo de pé e andando, enfrenta situações adversas como poeira, sol, lugares insalubres e com forte odor. Onde o esforço visual e mental é frequente, podendo acarretar fadiga física ao final do expediente. Esta situação pode provocar fadiga física ao final do expediente.
        - Manuseia substâncias tóxicas, como veneno e correlatos, o que faz obrigatório o uso de equipamentos de segurança, tais como: máscara, botas de borrachas e luvas.


        Art. 2º. 
        Altera os Símbolos Salariais dos cargos de Agente de Combate a Endemias e Agente de Saúde e para III-A e IV-A, respectivamente, alterando-se assim o Anexo IV.
          Art. 3º. 
          Acrescenta ao item 12 do Anexo III as seguintes especificações:
            “Realizar vacinação antirrábica animal na zona urbana e rural a fim de prevenir a raiva animal de acordo com orientações recebidas da chefia imediata.
            Realizar teste rápidos para leishmaniose em ações na zona urbana a fim de prevenir a leishmaniose animal e humana, de acordo com orientações da chefia imediata”.
              Art. 4º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 11 de agosto de 2014.
                 
                 
                 
                ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito
                 
                 
                Publicada por afixação no local de costume nesta prefeitura e arquivada na data supra.
                 
                 
                Daniele Luna da Costa
                Secretária
                  Anexo I
                  QUADRO GERAL

                    QUADRO GERAL DE CARGO

                    NÍVEIS SALARIAIS

                    RESPECTIVAS VAGAS

                    ADMINISTRADOR DE RECURSOS HUMANOS

                    XII

                    01

                    ADVOGADO

                    XII

                    02

                    AGENTE DE SAÚDE

                    IV-A

                    21

                    AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                    XII

                    01

                    APONTADOR

                    IX

                    02

                    ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

                    IX

                    23

                    ASSISTENTE SOCIAL

                    XII

                    01

                    AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

                    VI

                    10

                    AUXILIAR DE BIBLIOTECA

                    IV

                    04

                    AUXILIAR DE CARPINTEIRO

                    VII

                    04

                    AUXILIAR DE DENTISTA

                    IV

                    05

                    AUXILIAR DE ENFERMAGEM

                    VI

                    10

                    AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

                    III-A

                    09

                    AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

                    VI

                    05

                    AUXILIAR DE SERVIÇO

                    I

                    39

                    AUXILIAR DE SERVIÇO II

                    II

                    09

                    AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

                    VI

                    01

                    BORRACHEIRO

                    VI

                    01

                    CARPINTEIRO

                    IX

                    02

                    CONTADOR

                    XII

                    01

                    CONTINUO

                    I

                    03

                    COVEIRO

                    IV

                    02

                    DESENHISTA TÉCNICO

                    IX

                    01

                    ELETRICISTA

                    X

                    01

                    ENFERMEIRA

                    XII

                    02

                    ENFERMEIRA DO PSF

                    XII

                    01

                    ENGENHEIRO

                    XII

                    01

                    FARMACÊUTICO

                    XII

                    01

                    FISCAL DE OBRAS

                    IX

                    01

                    FISCAL SANITÁRIO

                    IX

                    01

                    FISCAL TRIBUTÁRIO

                    IX

                    01

                    FISIOTERAPEUTA

                    XII

                    01

                    FONOAUDIÓLOGO

                    XII

                    01

                    INSPETOR DE ALUNOS

                    VII

                    02

                    MECÂNICO

                    X

                    02

                    MÉDICO

                    XII

                    03

                    MEDICO GINECOLOGISTA

                    XII

                    01

                    MEDICO PEDIATRA

                    XII

                    01

                    MOTORISTA

                    VIII

                    20

                    NUTRICIONISTA

                    XII

                    01

                    ODONTÓLOGO

                    XII

                    05

                    OPERADOR DE MÁQUINA

                    X

                    04

                    OPERÁRIO

                    II

                    37

                    PEDAGOGO (C/ESPEC. EM PSICOPEDAGOGIA E/OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL)

                    XII

                    01

                    PEDREIRO

                    IX

                    05

                    PINTOR

                    VII

                    01

                    PROFESSOR (Pré Escolar e 1ª à 4ª serie)

                    VII

                    48

                    PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

                    XIII

                    02

                    PSICOLOGO

                    XII

                    02

                    RECEPCIONISTA

                    IX

                    01

                    SECRETÁRIO (A) ESCOLAR

                    VII

                    02

                    SERVIÇAL DE GABINETE

                    III

                    02

                    SUPERVISOR(A) ESCOLAR

                    XII

                    03

                    TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                    XII

                    05

                    TÉCNICO EM INFORMÁTICA

                    VI

                    03

                    TELEFONISTA

                    IX

                    01

                    TESOUREIRO

                    XI

                    01

                    TOPÓGRAFO

                    XII

                    01

                    TRATORISTA

                    VIII

                    08

                    VIGILANTE

                    III

                    12

                    TOTAL

                     

                    329

                      Anexo II

                      QUADRO GERAL DE CARGOS E RESPECTIVOS NÍVEIS SALARIAIS

                        NÍVEIS

                        CARGOS

                        I

                        - Auxiliar de Serviço

                        - Continuo

                        II

                        - Auxiliar de Serviços II

                        - Operário

                        III-A

                        - Agente de Combate a Endemias

                        - Serviçal de Gabinete

                        - Vigilante

                        IV-A

                        - Agente de Saúde

                        - Auxiliar de Dentista

                        - Coveiro

                        V

                        - Auxiliar de Secretaria Escolar

                        VI

                        - Auxiliar de Administração

                        - Auxiliar de Biblioteca

                        - Auxiliar de Enfermagem

                        - Auxiliar de Topografia

                        - Borracheiro

                        - Técnico em Informática

                        VII

                        - Auxiliar de Carpinteiro

                        - Inspetor de Alunos

                        - Pintor

                        - Professor I (Pré Escolar e 1ª a 4ª)

                        - Secretário(a) Escolar

                        VIII

                        - Motorista

                        - Tratorista

                        IX

                        - Apontador

                        - Assistente de Administração

                        - Carpinteiro

                        - Desenhista Técnico

                        - Fiscal de Obras

                        - Fiscal Sanitário

                        - Fiscal Tributário

                        - Pedreiro

                        - Recepcionista

                        - Telefonista

                        X

                        - Eletricista

                        - Mecânico

                        - Operador de Máquina

                        XI

                        - Tesoureiro

                        XII

                        - Administrador de Recursos Humanos

                        - Advogado

                        - Agente de Vigilância Sanitária

                        - Assistente Social

                        - Contador

                        - Enfermeiro

                        - Enfermeira do PSF

                        - Engenheiro

                        - Farmacêutico

                        - Fisioterapeuta

                        - Fonoaudiólogo

                        - Médico

                        - Médico Ginecologista

                        - Médico Pediatra

                        - Nutricionista

                        - Odontólogo

                        - Pedagogo c/ espec. em Psicopedagogia e/ou Orientação Educacional

                        - Psicólogo

                        - Supervisor(a) Escolar

                        -Técnico em Enfermagem

                        - Topógrafo

                        XIII

                        - Professor de Educação Física

                          Anexo III

                          DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS

                            4 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE SAÚDE
                            ÁREA DE RECRUTAMENTO: X AMPLA - LIMITADA
                            SÍMBOLO DO SALÁRIO: IV-A
                            JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas / Semanais
                            PROCESSO SELETIVO: Concurso Público de Provas e Títulos
                             
                            PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
                            - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar para controlá-los.
                            - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo do produto pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde, de forma integrada com vigilância epidemiológica.
                            - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor.
                            - Efetuar e notificação das doenças sob vigilância atendidas na sua unidade ou na sua área de abrangência.
                            - Realizar busca ativa de casos, com visitas periódicas e estabelecimentos de saúde, assim como em outras instituições nas quais é possível a detecção sujeitas a controle ou que representam risco epidemiológica.
                            - Realizar a investigação epidemiológica dos casos notificados, preenchendo os instrumentos padronizados pelo sistema de Vigilância Epidemiológica (fichas epidemiológicas, relatórios de surtos, etc.).
                            - Cumprir as normas estabelecidas pela Coordenadoria de Vigilância epidemiológica, inclusive quanto aos critérios de confirmação e descartes de casos e os fluxos (previstos e especiais|) de informações e respectivos impressos estabelecidos pelo Sistema de Vigilância Sanitária Epidemiológica.
                            - Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
                             
                            REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:
                            - 1º grau incompleto
                             
                            ESPECIFICAÇÕES DO CARGO: AGENTE DE SAÚDE
                            - Executar as atividades de visitas domiciliares para verificação das condições de saúde da população, o que implica na necessidade de locomoção exigindo com isso esforço físico do agente, podendo provocar fadiga e cansaço físico.

                              12 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 
                              ÁREA DE RECRUTAMENTO: X AMPLA - LIMITADA
                              SÍMBOLO DO SALÁRIO: III-A
                              JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas / Semanais
                              PROCESSO SELETIVO: Concurso Público de Provas e Títulos
                               
                              PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
                              - Realizar vistorias periódicas em residências e terrenos urbanos, bem como na zona rural, a fim de identificar focos de agentes provocadores de doenças epidêmicas, de acordo com orientações recebidas da chefia imediata.
                              - Realizar a dedetização de áreas diversas, conforme determinações a chefia imediata, utilizando-se de técnicas específicas.
                              - Visitar, orientar e informar a população do município, quanto às formas de combate e prevenção a insetos e similares, de acordo com normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, através da Fundação Nacional de Saúde.
                              - Zelar pelo equipamento de trabalho, efetuando a devida manutenção, conforme normas de segurança estabelecidas.
                              - Confeccionar relatórios periódicos dos trabalhos realizados de acordo com as determinações da chefia imediata.
                              - Executar outras tarefas afins que lhes forem atribuídas.
                              - Realizar vacinação antirrábica animal na zona urbana e rural a fim de prevenir a raiva animal de acordo com orientações recebidas da chefia imediata.
                              - Realizar teste rápidos para leishmaniose em ações na zona urbana a fim de prevenir a leishmaniose animal e humana, de acordo com orientações da chefia imediata.
                               
                              REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:
                              - 1º grau completo.
                               
                              ESPECIFICAÇÕES DO CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
                              - Conhecimentos a nível 1º grau completo.
                              - O ocupante do cargo trabalha a maior parte do tempo de pé e andando, enfrenta situações adversas como poeira, sol, lugares insalubres e com forte odor.
                              - Executa tarefas rotineiras, mas que apresentam variações em seus detalhes, exige, portanto, capacidade de discernimento, analise e iniciativa do ocupante na realização de suas tarefas.
                              - Tem sob sua responsabilidade todo instrumental, equipamento médico e material utilizado no seu trabalho. Estabelecem contato frequente com servidores, chefias e população em geral para a execução de seu trabalho.
                              - O ocupante do emprego está sujeito a cometer erros, observando a receita médica e ministrando medicamentos sem a devida autorização, tais erros poderão ser fatais ao paciente. 
                              - Trabalha a maior parte do tempo de pé e andando, enfrenta situações adversas como poeira, sol, lugares insalubres e com forte odor. Onde o esforço visual e mental é frequente, podendo acarretar fadiga física ao final do expediente. Esta situação pode provocar fadiga física ao final do expediente.
                              - Manuseia substâncias tóxicas, como veneno e correlatos, o que faz obrigatório o uso de equipamentos de segurança, tais como: máscara, botas de borrachas e luvas.

                                Anexo IV
                                TABELA SALARIAL

                                  Nível/

                                  Grau

                                  0

                                  1

                                  2

                                  3

                                  4

                                  5

                                  6

                                  7

                                  8

                                  I

                                  724,00

                                  760,20

                                  798,21

                                  838,12

                                  880,03

                                  924,03

                                  970,23

                                  1.018,74

                                  1.069,68

                                  II

                                  725,25

                                  761,51

                                  799,58

                                  839,55

                                  881,52

                                  925,59

                                  971,86

                                  1.020,45

                                  1.071,47

                                  III

                                  725,25

                                  761,51

                                  799,58

                                  839,55

                                  881,52

                                  925,59

                                  971,86

                                  1.020,45

                                  1.071,47

                                  III-A

                                  1.014,00

                                  1.064,70

                                  1.117,93

                                  1.173,82

                                  1.232,51

                                  1.294,13

                                  1.358,83

                                  1.426,77

                                  1.498,10

                                  IV

                                  725,25

                                  761,51

                                  799,58

                                  839,55

                                  881,52

                                  925,59

                                  971,86

                                  1.020,45

                                  1.071,47

                                  IV-A

                                  1.014,00

                                  1.064,70

                                  1.117,93

                                  1.173,82

                                  1.232,51

                                  1.294,13

                                  1.358,83

                                  1.426,77

                                  1.498,10

                                  V

                                  725,25

                                  761,51

                                  799,58

                                  839,55

                                  881,52

                                  925,59

                                  971,86

                                  1.020,45

                                  1.071,47

                                  VI

                                  725,25

                                  761,51

                                  799,58

                                  839,55

                                  881,52

                                  925,59

                                  971,86

                                  1.020,45

                                  1.071,47

                                  VII

                                  725,25

                                  761,51

                                  799,58

                                  839,55

                                  881,52

                                  925,59

                                  971,86

                                  1.020,45

                                  1.071,47

                                  VIII

                                  725,25

                                  761,51

                                  799,58

                                  839,55

                                  881,52

                                  925,59

                                  971,86

                                  1.020,45

                                  1.071,47

                                  IX

                                  735,71

                                  772,49

                                  811,11

                                  851,66

                                  894,24

                                  938,95

                                  985,89

                                  1.035,18

                                  1.086,93

                                  X

                                  876,92

                                  920,76

                                  966,79

                                  1.015,12

                                  1.065,87

                                  1.119,16

                                  1.175,11

                                  1.233,86

                                  1.295,55

                                  XI

                                  1.109,44

                                  1.164,91

                                  1.223,15

                                  1.284,30

                                  1.348,51

                                  1.415,93

                                  1.486,72

                                  1.561,05

                                  1.639,10

                                  XII

                                  1.545,00

                                  1.622,25

                                  1.703,36

                                  1.788,52

                                  1.877,94

                                  1.971,83

                                  2.070,42

                                  2.173,94

                                  2.282,63

                                  XIII

                                  2.624,58

                                  2.755,80

                                  2.893,59

                                  3.038,26

                                  3.190,17

                                  3.349,67

                                  3.517,15

                                  3.693,00

                                  3.877,65

                                  XIV

                                  12,19

                                  12,79

                                  13,42

                                  14,09

                                  14,79

                                  15,52

                                  16,29

                                  17,10

                                  17,95

                                    Obs.: 
                                    1 – a percentagem de grau será de 5% (cinco por cento).
                                    2 – O tempo para a realização da progressão de grau será de 04 (quatro) anos.

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.