Lei Ordinária nº 611, de 20 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

611

2012

20 de Abril de 2012

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 621, de 28 de junho de 2012
CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo inciso II do art. 44 c/c o inciso II do art. 54, da Lei Orgânica do Município - LOM e com fundamento no Art. 37 inciso X, da CF/88, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, sendo seus vencimentos reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do dia 1º de abril de 2012.

        NÍVEL

        V. BASE

        A

        B

        C

        D

        E

        I

        R$ 622,00

        R$ 628,22

        R$ 634,50

        R$ 640,85

        R$ 647,26

        R$ 653,73

        II

        R$ 622,00

        R$ 628,22

        R$ 634,50

        R$ 640,85

        R$ 647,26

        R$ 653,73

        III

        R$ 622,00

        R$ 628,22

        R$ 634,50

        R$ 640,85

        R$ 647,26

        R$ 653,73

        IV

        R$ 622,00

        R$ 628,22

        R$ 634,50

        R$ 640,85

        R$ 647,26

        R$ 653,73

        V

        R$ 646,09

        R$ 652,55

        R$ 659,08

        R$ 665,67

        R$ 672,32

        R$ 679,05

        VI

        R$ 692,63

        R$ 699,55

        R$ 706,55

        R$ 713,62

        R$ 720,75

        R$ 727,96

        VII

        R$ 742,52

        R$ 749,94

        R$ 757,44

        R$ 765,02

        R$ 772,67

        R$ 780,39

        VIII

        R$ 796,00

        R$ 803,96

        R$ 812,00

        R$ 820,12

        R$ 828,32

        R$ 836,61

        IX

        R$ 853,34

        R$ 861,87

        R$ 870,49

        R$ 879,20

        R$ 887,99

        R$ 896,87

        X

        R$ 914,80

        R$ 923,95

        R$ 933,19

        R$ 942,52

        R$ 951,95

        R$ 961,47

        XI

        R$ 980,70

        R$ 990,50

        R$1.000,41

        R$ 1.010,41

        R$ 1.020,52

        R$ 1.030,72

        XII

        R$ 1.051,34

        R$ 1.061,85

        R$1.072,47

        R$ 1.083,19

        R$ 1.094,03

        R$ 1.104,97

        XIII

        R$ 1.127,07

        R$ 1.138,34

        R$1.149,72

        R$ 1.161,22

        R$ 1.172,83

        R$ 1.184,56

        XIV

        R$ 1.208,25

        R$ 1.220,33

        R$1.232,53

        R$ 1.244,86

        R$ 1.257,31

        R$ 1.269,88

        XV

        R$ 1.295,28

        R$ 1.308,23

        R$1.321,31

        R$ 1.334,53

        R$ 1.347,87

        R$ 1.361,35

        XVI

        R$ 1.388,58

        R$ 1.402,46

        R$1.416,49

        R$ 1.430,65

        R$ 1.444,96

        R$ 1.459,41

        XVII

        R$ 1.488,60

        R$ 1.503,48

        R$1.518,52

        R$ 1.533,70

        R$ 1.549,04

        R$ 1.564,53

        XVIII

        R$ 1.595,82

        R$ 1.611,78

        R$1.627,90

        R$ 1.644,18

        R$ 1.660,62

        R$ 1.677,23

        XIX

        R$ 1.710,77

        R$ 1.727,88

        R$1.745,16

        R$ 1.762,61

        R$ 1.780,23

        R$ 1.798,04

        XX

        R$ 1.834,00

        R$ 1.852,34

        R$1.870,86

        R$ 1.889,57

        R$ 1.908,46

        R$ 1.927,55

        XXI

        R$ 1.966,10

        R$ 1.985,76

        R$2.005,62

        R$ 2.025,68

        R$ 2.045,93

        R$ 2.066,39

        XXII

        R$ 2.107,72

        R$ 2.128,80

        R$2.150,08

        R$ 2.171,58

        R$ 2.193,30

        R$ 2.215,23

        XXIII

        R$ 2.259,54

        R$ 2.282,13

        R$2.304,96

        R$ 2.328,00

        R$ 2.351,28

        R$ 2.374,80

        XXIV

        R$ 2.422,29

        R$ 2.446,52

        R$2.470,98

        R$ 2.495,69

        R$ 2.520,65

        R$ 2.545,85

        XXV

        R$ 2.596,77

        R$ 2.622,74

        R$2.648,97

        R$ 2.675,46

        R$ 2.702,21

        R$ 2.729,23

        XXVI

        R$ 2.783,82

        R$ 2.811,66

        R$2.839,77

        R$ 2.868,17

        R$ 2.896,85

        R$ 2.925,82

        XXVII

        R$ 2.984,34

        R$ 3.014,18

        R$3.044,32

        R$ 3.074,77

        R$ 3.105,51

        R$ 3.136,57

        XXVIII

        R$ 3.199,30

        R$ 3.231,29

        R$3.263,61

        R$ 3.296,24

        R$ 3.329,20

        R$ 3.362,50

        XXIX

        R$ 3.429,75

        R$ 3.464,04

        R$3.498,68

        R$ 3.533,67

        R$ 3.569,01

        R$ 3.604,70

        XXX

        R$ 3.676,79

        R$ 3.713,56

        R$3.750,70

        R$ 3.788,20

        R$ 3.826,08

        R$ 3.864,35

        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão do reajuste estabelecido no artigo anterior, não atingir o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), correspondente ao salário mínimo atual, serão, por força do artigo 39, §3, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
          Art. 3º. 
          Para efeitos, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta Lei, o salário base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste – MG, passa a ter o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              O Anexo II – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 20 de abril de 2012.
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito Municipal
                   
                   
                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                   
                  Daniele Luna da Costa
                  Secretária
                    Anexo I
                    TABELA DE VENCIMENTOS
                      Bloco de alteração Art. 1º

                      Obs.:
                      1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
                      2 - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
                      3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
                      4 – O calculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima.

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.