Resolução nº 131, de 09 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

131

2012

9 de Abril de 2012

ALTERA O ART. 120, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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ALTERA O ART. 120, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores Clayton Tomas de Queiroz, Ilson Florentino da Silva e Enedino Pereira Filho com amparo no art. 54, inciso V, da Lei Orgânica Municipal – LOM e art. 179, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, propuseram e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e ele com fundamento no art. 30, inciso I, alinea “e” do Regimento Interno combinado com o art. 45, inciso IV da Lei Orgânica, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O art. 120 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
        Art. 120.   A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na 1ª (primeira) e na 3ª (terceira) Quinta-feira do mês, sendo que coincidente com feriado a reunião será transferida para o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
        Art. 2º. 
        Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 119, de 26 de fevereiro de 2.009.

           Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, 09 de abril de 2012.





           

           

          PAULO CESAR CORTEZ

          Presidente




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            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.