Lei Ordinária nº 659, de 24 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

659

2013

24 de Junho de 2013

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 979, de 08 de julho de 2022
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a sigla CMEL, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Limeira do Oeste – MG.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) terá sede própria e definitiva cedida pela prefeitura e de fácil acesso a sociedade civil.
              Art. 4º. 
              O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.
                Seção I
                DA COMPETÊNCIA
                  Art. 5º. 
                  O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
                    I – 
                    desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;
                      II – 
                      propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
                        III – 
                        contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
                          IV – 
                          analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
                            V – 
                            promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
                              VI – 
                              acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;
                                VII – 
                                propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
                                  VIII – 
                                  manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
                                    IX – 
                                    proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;
                                      X – 
                                      elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
                                        XI – 
                                        acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
                                          XII – 
                                          promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
                                            XIII – 
                                            participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
                                              XIV – 
                                              realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
                                                XV – 
                                                incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
                                                    Seção II
                                                    DA COMPOSIÇÃO
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, representantes do Governo e 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes representantes da Sociedade Civil, sendo que o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
                                                            Art. 10. 
                                                            Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Limeira do Oeste, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado.
                                                              Art. 11. 
                                                              Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
                                                                I – 
                                                                Presidente;
                                                                  II – 
                                                                  Vice-Presidente;
                                                                    III – 
                                                                    Secretário Geral;
                                                                      IV – 
                                                                      Tesoureiro;
                                                                        V – 
                                                                        Diretor de Eventos.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
                                                                            I – 
                                                                            convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                              II – 
                                                                              cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                III – 
                                                                                deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
                                                                                  IV – 
                                                                                  delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                        DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer:
                                                                                              I – 
                                                                                              dotação orçamentária própria;
                                                                                                II – 
                                                                                                créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  o retorno e resultados de suas aplicações;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      contribuições ou doações de outras origens;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencente ao Poder Público;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            as multas aplicadas por danos causados aos próprios da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo.
                                                                                                                X – 
                                                                                                                quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de material esportivo e veículos da municipalidade;
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    O Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, através de ato designado pelo próprio Secretário, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida gestão.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Compete ao gestor do Fundo, designado pelo titular da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, com o suporte técnico e administrativo da referida Pasta:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          promover sua execução orçamentária, que compreende:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            ordenação de despesas do Fundo;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  a transferência dos recursos que forem destinados entidades;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Limeira do Oeste, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Fica proibido à destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Fica facultado em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo poderão ser aplicados em eventos esportivos de caráter nacional e estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                O Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município.
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            a existência de interesse público;
                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 24 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                    Prefeito 
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    Daniele Luna da Costa
                                                                                                                                                                    Secretária

                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.