Lei Ordinária nº 979, de 08 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

979

2022

8 de Julho de 2022

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município:
      CAPÍTULO I
      Disposições Iniciais
        Art. 1º. 
        O sistema municipal de esportes abrange todas as práticas esportivas, formais e não formais, em sintonia com as normas estabelecidas nesta lei.
          § 1º 
          A pratica esportiva formal é aquela regulamentada por normais nacionais e pelas regras internacionais admitidas em cada modalidade.
            § 2º 
            A prática esportiva não formal tem como característica principal a liberdade de seus participantes e compreende as atividades de recreação e lazer, desenvolvidas de forma predominantemente física.
              CAPÍTULO II
              Dos Princípios Fundamentais
                Art. 2º. 
                O esporte, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:
                  I – 
                  Autonomia: faculdade atribuída às pessoas físicas ou jurídicas de se organizarem para a prática esportiva.
                    II – 
                    Democratização: garantia das condições de acesso às atividades esportivas sem distinção ou qualquer forma de discriminação.
                      III – 
                      Liberdade: é livre a prática do esporte, observada a capacidade e o interesse de cada um.
                        IV – 
                        Direito social: O Município tem o dever de fomentar as práticas esportivas formais e não formais.
                          V – 
                          Diferenciação: tratamento especifico dado ao esporte profissional e amador;
                            VI – 
                            Educação: desenvolvimento integral do ser humano, garantida sua autonomia e participação no esporte educacional.
                              VII – 
                              Qualidade: valorização dos resultados esportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral do ser humano.
                                VIII – 
                                Segurança: propiciar ao praticante de qualquer modalidade desportiva quanto à sua integridade física, mental ou sensorial.
                                  IX – 
                                  Eficiência: obtida através do estímulo à competência esportiva e administrativa.
                                    CAPÍTULO III
                                    Da Conceituação e das Finalidades do Desporte
                                      Art. 3º. 
                                      O esporte como atividade predominantemente física e intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
                                        I – 
                                        Educacional, através dos sistemas de ensino e formas não sistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral a cidadania e lazer.
                                          II – 
                                          De participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades esportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;
                                            III – 
                                             
                                              Parágrafo único  
                                              O esporte de rendimento pode ser organizado e praticado de modo não profissional, compreendendo:
                                                a) 
                                                Semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem a remuneração derivada de contrato de trabalho;
                                                  b) 
                                                  Amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou incentivos materiais.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    Do Sistema Municipal de Esportes
                                                      Seção I
                                                      Da Composição e Objetivos
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Sistema Municipal de Esportes compreende:
                                                          I – 
                                                          O Conselho Municipal de Esportes
                                                            II – 
                                                            O Fundo Municipal de Esportes
                                                              III – 
                                                              A Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
                                                                IV – 
                                                                As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou explorem serviços ligados à prática de qualquer atividade física e que se enquadrem nas definições capituladas no art. 3º desta lei.
                                                                  § 1º 
                                                                  O Sistema Municipal de Esportes tem por objetivo garantir a prática esportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade, através do aprimoramento das práticas esportivas educacionais, de participação e de rendimento.
                                                                    § 2º 
                                                                    Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Esportes as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do esporte e formem ou aprimorem especialistas.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      A Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo cumpre elaborar o Plano Municipal de Esportes, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da presente lei.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Cabe a Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, nomear comissão incumbida de representar o Município nos eventos desportivos intra e intermunicipais e cerimoniais afins.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          As entidades descritas no inciso IV do art. 4º, interessadas em se beneficiar deste Programa, ficam sujeitas a registro, supervisão e orientações normativas definidas nesta Lei.
                                                                            Seção II
                                                                            Do Conselho Municipal de Esportes
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Conselho Municipal de Esportes é o órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo da comunidade esportiva do Município, competindo-lhe:
                                                                                I – 
                                                                                Fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos da presente lei;
                                                                                  II – 
                                                                                  Oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal de Esportes;
                                                                                    III – 
                                                                                    Dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas municipais;
                                                                                        V – 
                                                                                        Estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas esportivas;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Propor prioridade para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esportes elaborado pela Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo em parceria com o Conselho Municipal de Esportes.
                                                                                            VII – 
                                                                                            Elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              Manifestar-se sobre matéria relacionada com o esporte, no âmbito do Município;
                                                                                                IX – 
                                                                                                Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do esporte no âmbito do Município;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      Exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
                                                                                                        XIII – 
                                                                                                        Outorgar o Certificado de Mérito Esportivo;
                                                                                                          XIV – 
                                                                                                          Exercer outras atribuições constantes da legislação esportiva;
                                                                                                            XV – 
                                                                                                            Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas, propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos relativos ao esporte e lazer no município;
                                                                                                              XVI – 
                                                                                                              Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                  Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;
                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                    Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                      Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;
                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                        Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                          Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                            Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                              Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                  Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Esportes será composto por 06 (três) membros titulares e 06 (três) membros suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, observadas as seguintes representações:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Um representante da Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Um representante das entidades esportivas privadas sediadas no Município;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              Um representante dos atletas ou profissionais de educação física e/ou acadêmicos;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                Um representante da APAE ou outra entidade voltada para os deficientes.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Esportes, não será remunerado, será considerado de relevância social.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Esportes terá a duração de 2(dois) anos, permitida apenas uma única recondução sucessiva.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      A cada membro titular do Conselho Municipal de Esportes deverá corresponder um suplente da mesma representação.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Limeira do Oeste, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Presidente;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Vice-Presidente;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Secretário Geral;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Tesoureiro;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Diretor de Eventos.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                      Do Certificado de Mérito Esportivo
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        Fica criado o Certificado do Mérito Esportivo, homenagem a ser outorgada anualmente pelo Conselho Municipal de Esportes, consistente no reconhecimento de trabalho de entidades esportivas, atletas, autoridades ou pessoas voltadas para o desenvolvimento do esporte no Município.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                          Do Registro, Supervisão e Orientação Normativa
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            Ficam sujeitas ao cadastramento técnico na Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvam ou explorem atividades ligadas à prática de qualquer modalidade esportiva, e que se enquadrem nas disposições da presente lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              Cabe a Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo definir e normatizar, de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com a prática de cada modalidade esportiva, exigências mínimas para o adequado funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                O descumprimento das normas técnicas regulamentares sujeitará os infratores às penalidades de:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Advertência, na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa) dias para regularização;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Multa no valor de ½(meio) salário mínimo;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência, poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                          Dos Recursos para o Esporte
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Esportes serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes dos Orçamentos do Município e previstos no Plano Plurianual, além dos provenientes de:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Fundos desportivos;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Doações, patrocínios e legados;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Incentivos fiscais previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Outras fontes.
                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                      Do Fundo Municipal de Esportes e Lazer
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          São recursos do Fundo Municipal de Esportes:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Dotação orçamentária própria;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Produto de operação de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Resultados de convênios, contratos e acordos formados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                            O produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretária Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                              O produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos promovidos pelo Secretária Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                O produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Secretária Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  as multas aplicadas por danos causados aos próprios da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte destinação:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Esporte educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Esporte de participação;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Esporte de rendimento em jogos olímpicos municipais, campeonatos e torneios classificatórios regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades esportivas tecnicamente adequadas para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação voltado ao esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Construção, ampliação E recuperação de instalações desportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Premiação em eventos esportivos e recreativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esportes, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao esporte profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esportes incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, juntamente com o Conselho Municipal de Esportes, atendidos os requisitos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Cumpre ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com o Secretário da Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e seleção dos projetos esportivos que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor-limite de alocação de recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades, equipes e atletas interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos a Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, que os encaminhará à Comissão de Avaliação definida no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa, com acesso garantido aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que privilegiem projetos de entidades, equipes e atletas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovadamente carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estabelecidas ou domiciliadas no Município de Limeira do Oeste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cadastradas no Município de Limeira do Oeste na forma desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade e/ou pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar junto Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no cronograma físico-financeiro aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados, implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de 1 (um) ano, após o cumprimento dessas obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar, expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/Câmara Municipal de Limeira do Oeste/Fundo Municipal de Esportes/Conselho Municipal de Esportes/ Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, através de ato designado pelo próprio Secretário, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao gestor do Fundo, designado pelo titular da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, com o suporte técnico e administrativo da referida pasta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover sua execução orçamentária, que compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ordenação de despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a transferência dos recursos que forem destinados entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Esportes conterá projetos específicos de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiências, elaborados pela Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação definirá normas específicas para a verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrarem representação esportiva municipal, de forma a harmonizar a atividade esportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas para implementação da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir os atos regulamentares necessários à execução da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na elaboração das propostas orçamentárias anuais do Município serão consignadas dotações orçamentárias para as despesas decorrentes da aplicação da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário previstas na Lei Municipal nº 659, de 24 de junho de 2013, mantendo os dispositivos que não contrariam a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 8 de julho de 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.