Lei Complementar nº 127, de 26 de fevereiro de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NACIONALMENTE ESTABELECIDO NA FORMA DO ARTIGO 212-A, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 77, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. |
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o reajuste de 6,27% (seis virgula vinte e sete por cento) referente ao piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, nacionalmente estabelecido na forma do Artigo 212-A, inciso XII da Constituição Federal e pela Portaria Interministerial nº 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação.
A tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2003, passará a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei Complementar, nos termos do anexo único da presente Lei.
As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
ANEXO I | |||||||||
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - 2025 | |||||||||
NÍVEL/GRAU | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
I | R$ 1.586,36 | R$ 1.665,68 | R$ 1.748,97 | R$ 1.836,41 | R$ 1.928,24 | R$ 2.024,65 | R$ 2.125,88 | R$ 2.232,17 | R$ 2.343,78 |
II | R$ 1.586,36 | R$ 1.665,68 | R$ 1.748,97 | R$ 1.836,41 | R$ 1.928,24 | R$ 2.024,65 | R$ 2.125,88 | R$ 2.232,17 | R$ 2.343,78 |
III | R$ 1.586,36 | R$ 1.665,68 | R$ 1.748,97 | R$ 1.836,41 | R$ 1.928,24 | R$ 2.024,65 | R$ 2.125,88 | R$ 2.232,17 | R$ 2.343,78 |
IV | R$ 1.706,71 | R$ 1.792,05 | R$ 1.881,65 | R$ 1.975,73 | R$ 2.074,52 | R$ 2.178,24 | R$ 2.287,16 | R$ 2.401,51 | R$ 2.521,59 |
V | R$ 1.732,32 | R$ 1.818,94 | R$ 1.909,88 | R$ 2.005,38 | R$ 2.105,65 | R$ 2.210,93 | R$ 2.321,47 | R$ 2.437,55 | R$ 2.559,42 |
VI | R$ 1.743,39 | R$ 1.830,56 | R$ 1.922,09 | R$ 2.018,20 | R$ 2.119,10 | R$ 2.225,06 | R$ 2.336,31 | R$ 2.453,13 | R$ 2.575,79 |
VII | R$ 1.836,50 | R$ 1.928,32 | R$ 2.024,74 | R$ 2.125,97 | R$ 2.232,27 | R$ 2.343,89 | R$ 2.461,08 | R$ 2.584,14 | R$ 2.713,34 |
VIII | R$ 2.016,20 | R$ 2.117,01 | R$ 2.222,86 | R$ 2.334,00 | R$ 2.450,70 | R$ 2.573,24 | R$ 2.701,90 | R$ 2.837,00 | R$ 2.978,84 |
IX | R$ 2.087,36 | R$ 2.191,73 | R$ 2.301,31 | R$ 2.416,38 | R$ 2.537,20 | R$ 2.664,06 | R$ 2.797,26 | R$ 2.937,13 | R$ 3.083,98 |
X | R$ 2.160,47 | R$ 2.268,49 | R$ 2.381,92 | R$ 2.501,01 | R$ 2.626,06 | R$ 2.757,36 | R$ 2.895,23 | R$ 3.039,99 | R$ 3.191,99 |
XI | R$ 2.598,93 | R$ 2.728,87 | R$ 2.865,32 | R$ 3.008,58 | R$ 3.159,01 | R$ 3.316,96 | R$ 3.482,81 | R$ 3.656,95 | R$ 3.839,80 |
XII | R$ 3.486,00 | R$ 3.660,30 | R$ 3.843,32 | R$ 4.035,48 | R$ 4.237,26 | R$ 4.449,12 | R$ 4.671,57 | R$ 4.905,15 | R$ 5.150,41 |
XIII | R$ 5.675,37 | R$ 5.959,14 | R$ 6.257,09 | R$ 6.569,95 | R$ 6.898,44 | R$ 7.243,37 | R$ 7.605,53 | R$ 7.985,81 | R$ 8.385,10 |
XIV | R$ 34,91 | R$ 36,66 | R$ 38,49 | R$ 40,41 | R$ 42,43 | R$ 44,55 | R$ 46,78 | R$ 49,12 | R$ 51,58 |
XV | R$ 3.036,00 | R$ 3.187,80 | R$ 3.347,19 | R$ 3.514,55 | R$ 3.690,28 | R$ 3.874,79 | R$ 4.068,53 | R$ 4.271,96 | R$ 4.485,55 |
XVI | R$ 2.920,65 | R$ 3.066,68 | R$ 3.220,02 | R$ 3.381,02 | R$ 3.550,07 | R$ 3.727,57 | R$ 3.913,95 | R$ 4.109,65 | R$ 4.315,13 |
XVII | R$ 3.922,39 | R$ 4.118,51 | R$ 4.324,44 | R$ 4.540,66 | R$ 4.767,69 | R$ 5.006,08 | R$ 5.256,38 | R$ 5.519,20 | R$ 5.795,16 |
XVIII | R$ 6.263,36 | R$ 6.576,53 | R$ 6.905,36 | R$ 7.250,62 | R$ 7.613,15 | R$ 7.993,81 | R$ 8.393,50 | R$ 8.813,18 | R$ 9.253,84 |
XIX | R$ 5.129,93 | R$ 5.386,42 | R$ 5.655,74 | R$ 5.938,53 | R$ 6.235,46 | R$ 6.547,23 | R$ 6.874,59 | R$ 7.218,32 | R$ 7.579,24 |
Obs: 1 - A percentagem de grau será de 5% (cinco por cento) | |||||||||
2 - O tempo para a realização da progressão de grau será de 04 (quatro) anos. | |||||||||
3. Magistério: Níveis XIV, XVI e XVII | |||||||||
4. ACS e ACE: Nível XV |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.