Lei Ordinária nº 1.037, de 23 de maio de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.043, de 21 de junho de 2023
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, fundamentando no art. 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal, Lei Federal nº 13.426/2017 que "dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências", Lei Estadual nº 21.970/2016 que "dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos" e Resolução nº 962/2010 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV que "Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional", faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Os procedimentos poderão ser realizados por equipes compostas de médicos veterinários e auxiliares do quadro próprio do ente público, ou do ente credenciado ou conveniado, ou ainda da contratação de estabelecimentos veterinários ou profissionais que atendam às exigências previstas no inciso I deste artigo;
O programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de posse de cuidador independente, ou de famílias cadastradas no CAD Único, limitado ao máximo de 02 (dois) animais, exceto para os cuidadores independentes, que não terão limites de renda e nem de animais;
O programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de posse de cuidador independente, ou de famílias cadastradas no CAD Único, limitado ao máximo de 02 (dois) animais por solicitação, exceto para os cuidadores independentes, que não terão limites de renda e nem de animais;
O programa de castração contemplará inicialmente a população descrita no inciso IV deste artigo, após poderá atender qualquer interessado.
Todos os animais atendidos deverão ser identificados por coleiras personalizadas.
Todos os animais errantes atendidos deverão ser identificados.
Os cuidadores de animais deverão procurar a Clinica Municipal de Saúde Animal denominada Marciel Aparecido de Almeida, para fazerem cadastro com o escopo de serem reconhecido como cuidadores perante as autoridades por ventura poderem receber benefícios atendendo o Art. 4°, inciso III desta Lei;
Deverá a equipe da Clínica de Saúde Animal ser composta por um médico veterinário e um auxiliar, com caráter de exclusividade.
Deverá a equipe da Clínica Saúde Animal ser composta por médicos veterinários e um auxiliar, este último com caráter de exclusividade.
Será de responsabilidade do Município a identificação eletrônica por meio de microchip de animais abandonados e sem proprietário ou de famílias cadastradas no CAD Único.
Fica proibido o abandono, a soltura ou maus tratos de cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados no Município de Limeira do Oeste, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada de 50 (cinquenta) UFM por animal, que será direcionada para o Fundo de Proteção aos Animais - FUPA; e será enquadrado na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.