Lei Ordinária nº 1.037, de 23 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1037

2023

23 de Maio de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA E CONTROLE ÉTICO DAS POPULAÇÕES DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.043, de 21 de junho de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA E CONTROLE ÉTICO DAS POPULAÇÕES DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, fundamentando no art. 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal, Lei Federal nº 13.426/2017 que "dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências", Lei Estadual nº 21.970/2016 que "dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos" e Resolução nº 962/2010 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV que "Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional", faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no Município de Limeira do Oeste, compartilhada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional ético de cães e gatos no Município.
        Parágrafo único  
        Na promoção das ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional deverão ser observados as disposições contidas na Lei Municipal nº 849, de 07 de maio de 2019 e Lei Municipal nº 959, de 04 de fevereiro de 2022, no que couberem.
          Art. 2º. 
          O Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no Município de Limeira do Oeste, será acompanhado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia.
            Art. 3º. 
            São objetivos do Programa:
              I – 
              Estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal, e ao programa municipal de controle populacional ético de cães e gatos no Município de Limeira do Oeste;
                II – 
                Promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado, semi-domiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro;
                  III – 
                  promover ações educativas, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais.
                    Art. 4º. 
                    O controle de natalidade de cães e gatos será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, observados os seguintes preceitos:
                      I – 
                      Os procedimentos para castração (esterilização) deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária e legislações sanitárias vigentes;
                        II – 

                        Os procedimentos poderão ser realizados por equipes compostas de médicos veterinários e auxiliares do quadro próprio do ente público, ou do ente credenciado ou conveniado, ou ainda da contratação de estabelecimentos veterinários ou profissionais que atendam às exigências previstas no inciso I deste artigo;

                          III – 

                          O programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de posse de cuidador independente, ou de famílias cadastradas no CAD Único, limitado ao máximo de 02 (dois) animais, exceto para os cuidadores independentes, que não terão limites de renda e nem de animais;

                            III – 

                            O programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de posse de cuidador independente, ou de famílias cadastradas no CAD Único, limitado ao máximo de 02 (dois) animais por solicitação, exceto para os cuidadores independentes, que não terão limites de renda e nem de animais;

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.043, de 21 de junho de 2023.
                              IV – 
                              Serão esterilizados cirurgicamente, no mínimo 10% da população de cães e gatos da localidade por ano.
                                V – 

                                O programa de castração contemplará inicialmente a população descrita no inciso IV deste artigo, após poderá atender qualquer interessado.

                                  VI – 

                                  Todos os animais atendidos deverão ser identificados por coleiras personalizadas.

                                    VI – 

                                    Todos os animais errantes atendidos deverão ser identificados.

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.043, de 21 de junho de 2023.
                                      § 1º 

                                      Os cuidadores de animais deverão procurar a Clinica Municipal  de Saúde Animal denominada Marciel Aparecido de Almeida, para fazerem cadastro com o escopo de serem reconhecido como cuidadores perante as autoridades por ventura poderem receber benefícios atendendo o Art. 4°, inciso III desta Lei;

                                        § 2º 

                                        Deverá a equipe da Clínica de Saúde Animal ser composta por um médico veterinário e um auxiliar, com caráter de exclusividade.

                                          § 2º 

                                          Deverá a equipe da Clínica Saúde Animal ser composta por médicos veterinários e um auxiliar, este último com caráter de exclusividade.

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.043, de 21 de junho de 2023.
                                            Art. 5º. 
                                            Constituem ações de controle populacional de cães e gatos o Registro e Identificação, cujas regras seguem descritas nesta Lei:
                                              I – 
                                              Todos os animais castrados através do projeto, deverão ser registrados e identificados no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação da presente Lei;
                                                II – 
                                                A identificação deverá ser eletrônica e individual, através de microchip;
                                                  III – 
                                                  O registro de cada animal deverá gerar um cadastro contendo dados do animal, dados do proprietário ou responsável pelo animal e data do cadastro;
                                                    IV – 
                                                    O registro dos animais deverá ser feito pelo órgão responsável pelo Controle de Zoonoses Municipal.
                                                      Parágrafo único  

                                                      Será de responsabilidade do Município a identificação eletrônica por meio de microchip de animais abandonados e sem proprietário ou de famílias cadastradas no CAD Único.

                                                        Art. 6º. 
                                                        O Poder Público promoverá campanhas educativas, que propiciem à população a assimilação de noções de ética quanto à guarda responsável de animais domésticos e a importância do controle populacional.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Município estimulará prioritariamente a participação da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação nas campanhas educacionais previstas neste artigo.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Para fins de reprodução comercial, a pessoa física ou jurídica deverá cumprir as condições estabelecidas no art. 4º da Lei 21.970/2017, devendo, para tanto, adotar as seguintes ações, no mínimo, sem prejuízo de outras que entenda relevantes:
                                                              a) 
                                                              Fiscalizar “denúncias” de irregularidades no exercício dessa atividade comercial, notadamente quando houver relato de abusos e de maus-tratos;
                                                                b) 
                                                                Exigir o cumprimento do art. 4º da Lei 21.970/2017 no momento da concessão de licença de funcionamento da atividade comercial;
                                                                  c) 
                                                                  Inserir o tema nas campanhas de educação ambiental mencionadas na presente lei, e realizar a comunicação à população em geral por meio da imprensa oficial e das redes sociais porventura mantidas pelo município;
                                                                    d) 
                                                                    Adotar providências administrativas pertinentes à regularização ou, quando impossível, à cessação da atividade das pessoas físicas ou jurídicas que criam cães e gatos para fins comerciais de forma clandestina, ou seja, sem alvará de localização e de funcionamento, a rigor do que determinas o art. 40 da Lei Estadual nº 13.317/1999.
                                                                      Art. 8º. 

                                                                      Fica proibido o abandono, a soltura ou maus tratos de cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados no Município de Limeira do Oeste, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada de 50 (cinquenta) UFM por animal, que será direcionada para o Fundo de Proteção aos Animais - FUPA; e será enquadrado na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

                                                                        Parágrafo único  
                                                                        São autoridades competentes para aplicação da sanção descrita no caput, os agentes públicos designados pela autoridade competente.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e regulamentada por Decreto, caso necessário.

                                                                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste- MG, 23 de maio de 2023.


                                                                              ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.