Lei Ordinária nº 1.017, de 18 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1017

2023

18 de Janeiro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO, TERMO, CONTRATO OU OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE MENCIONA, VISANDO À CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADO E CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO OU INDETERMINADO, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO, TERMO, CONTRATO OU OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE MENCIONA, VISANDO À CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO OU INDETERMINADO, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio, termo, contrato ou outros instrumentos congêneres, visando à concessão de empréstimos aos seus servidores públicos municipais efetivos, comissionados e os contratados por tempo determinado ou indeterminado, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, com as seguintes instituições financeiras:
        a) 
        Banco Bradesco S/A, agência de Limeira do Oeste – MG;
          b) 
          Caixa Econômica Federal, agência de Iturama – MG;
            c) 
            SICOOB, agência de Limeira do Oeste – MG; e
              d) 
              Banco do Brasil, agência de Iturama – MG.
                Parágrafo único  
                A concessão dos empréstimos previstos neste artigo somente poderá ser realizada aos servidores públicos municipais comissionados e aos contratados por tempo determinado ou indeterminado desde que haja previsão expressa nos respectivos instrumentos de convênio, termo, contrato ou outros instrumentos congêneres a serem firmados, que em caso de exoneração, vencimento ou rescisão dos contratos desses respectivos servidores a Prefeitura Municipal não terá, a partir da data de exoneração, vencimento ou rescisão contratual, qualquer responsabilidade pelo pagamento das parcelas que vierem a vencer.
                  Art. 2º. 
                  A soma das consignações não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do consignante, excluído o salário família.
                    Art. 3º. 
                    A consignação pode ser cancelada:
                      I – 
                      Por interesse da Administração;
                        II – 
                        Por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada a presidência ou ao setor responsável pelo processamento da folha de pagamento.
                          III – 
                          A pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao Prefeito ou ao setor responsável pelo processamento da folha de pagamento.
                            Art. 4º. 
                            Independentemente de convênio, termo, contrato ou outros instrumentos congêneres entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda que a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 913, de 25 de janeiro de 2021 e suas alterações, e ratificando os instrumentos firmados que estejam dentro do prazo de vigência.

                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 18 de janeiro de 2023.


                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                Prefeito Municipal


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.