Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

974

2022

15 de Junho de 2022

ALTERA OS ARTIGOS 24, 25 E 26 DA LEI Nº 491, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE: "CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA OS ARTIGOS 24, 25 E 26, DA LEI Nº 491, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE: “CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Artigo 24, da Lei Municipal nº 491, de 11 de dezembro de 2007, que passa a viger da seguinte forma:
        § 2º   A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso constará na LDO – Leis das Diretrizes Orçamentárias;
        § 1º   Fica criado um cargo de Gestor do Fundo, vinculado ao Fundo do Idoso, cujas as contas e os relatórios do gestor do Fundo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
        § 3º   O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento da Secretária de Promoção Social.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o Artigo 25, da Lei Municipal nº 491, de 11 de dezembro de 2007, que passa a viger da seguinte forma:
          VI  –  Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
          VII  –  As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômica, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
          VIII  –  Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
          IX  –  Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
          X  –  Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o Artigo 26, da Lei Municipal nº 491, de 11 de dezembro de 2007, que passa a viger da seguinte forma:
            Art. 26.   Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal do Idoso.
            § 1º   Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:
            a)   Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretária de Promoção Social, responsável pela execução da política do idoso ou por órgãos conveniados;
            b)   Pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;
            c)   Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
            d)   Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;
            e)   Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
            f)   Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso.
            § 2º   O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso.
            § 3º   As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contrato.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
              Limeira do Oeste/MG, 15 de junho de 2022.
               
               
              ENEDINO PEREIRA FILHO
              Presidente

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.