Resolução nº 200, de 08 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

200

2022

8 de Abril de 2022

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO ANEXO II, DA LEI Nº 670/2013, QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.”

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DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO ANEXO II, DA LEI Nº 670/2013, QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.”

    Os membros da Mesa Diretora propuseram e,

    Considerando os artigos 170, III, 178 e 180, I, todos do Regimento Interno;

    Considerando o inciso IV, do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal;

    Considerando o artigo 5º, da Lei nº 670, de 22 de outubro de 2013; e

    Considerando que desde a entrada em vigor da Lei nº 670/2013, não houve reajustes das diárias e que por analogia o índice a ser utilizado é o INPC, conforme art. 6º, da mencionada Lei, acumulado nos últimos 4 exercícios: 2021 (10,16%), 2020 (5,45%), 2019 (4,48%) e 2018 (3,43%), totalizando o percentual de (23,52%).

    FAZ SABER que o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, em deliberação soberana aprovou e eu Presidente sanciono e promulgo a seguinte:

    RESOLUÇÃO

      Art. 1º. 
      Fica reajustado no percentual de 23,52%, os valores do anexo II, da Lei nº 670, de 23 de outubro de 2013.
        Parágrafo único  
        Em função do percentual de reajuste do artigo 1º, o anexo II, passa a vigorar com os seguintes valores, arrendondando as casas decimais:
          I – 
          Brasília-DF: R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais);
            II – 
            Capitais de Estados: R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais);
              III – 
              Cidades com mais de 200.000 habitantes: R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais);
                IV – 
                Cidades com menos de 200.000 habitantes: R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
                  V – 
                  Cidades com menos de 100.000 habitantes: R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais); e
                    VI – 
                    Cidades Vizinhas R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).
                      Art. 2º. 
                      As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                        Art. 3º. 
                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                          Limeira do Oeste-MG, 8 de abril de 2022.

                          EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
                          Presidente

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.