Lei Ordinária nº 539, de 04 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

539

2010

4 de Fevereiro de 2010

ADOTA DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 640, de 22 de março de 2013
ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MG.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 77 da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), será o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Limeira do Oeste, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
        Art. 1º. 
        O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), será o portal oficial de comunicação, publicidade e divulgação por meio eletrônico dos atos normativos e administrativos do Município de Limeira do Oeste, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 640, de 22 de março de 2013.
          Art. 2º. 
          O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
            Art. 3º. 
            As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
              Art. 4º. 
              A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
                Art. 5º. 
                Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município.
                  § 1º 
                  O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
                    § 2º 
                    O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
                      Art. 6º. 
                      Compete à AMM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
                        Art. 7º. 
                        As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AMM nº 01/2009, serão publicadas na edição do dia útil subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora).
                          Art. 8º. 
                          As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
                            Parágrafo único  
                            Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
                              Art. 9º. 
                              Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.
                                Parágrafo único  
                                Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
                                  Art. 10. 
                                  A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
                                    Art. 11. 
                                    As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                                      Art. 12. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                        Art. 13. 
                                        O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

                                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 04 de fevereiro de 2010.
                                           
                                           
                                          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                          Prefeito Municipal
                                           
                                          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                           
                                          Daniele Luna da Costa
                                          Secretária

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.