Decretos do Executivo nº 5.969, de 21 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decretos do Executivo

5969

2021

21 de Janeiro de 2021

REGULAMENTA OS ARTIGOS 67 E SEGUINTES, DA LEI MUNICIPAL N” 313/2002-ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E PENOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA OS ARTIGOS 67 E SEGUINTES, DA LEI MUNICIPAL N” 313/2002-ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E PENOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município,
Considerando, a necessidade de se regulamentar o pagamento de concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade;
Considerando, que fora realizado estudo de Prevenção de Riscos Ambientais, sendo
elaborado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) por Engenheiro de Segurança do Trabalho;
Considerando, que quando da realização do estudo de Prevenção de Riscos Ambientais, sendo elaborado PPRA, fora dado vista do mesmo para os Servidores Municipais através do Sindicato que Representa a Categoria (SISPLO).

DECRETA:

    Art. 1º. 
    A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores públicos do Município de Limeira do Oeste, obedece às regras estabelecidas neste Decreto.
      Art. 2º. 
      Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são excludentes entre si, não podendo o servidor público acumulá-los sob nenhuma hipótese, devendo optar pelo recebimento daquele que lhe trouxer maior beneficio.
        Art. 3º. 
        O exercício de funções públicas servidor público do Município de Limeira do Oeste, o em condições de insalubridade, assegura ao direito ao adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), em grau máximo de insalubridade, de 20% (vinte por cento), em grau médio de insalubridade, e 10% (dez por cento), em grau mínimo de insalubridade, de acordo com as normas vigentes do ocupado, sem os Ministério do Trabalho, incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo acréscimos financeiros decorrentes de qualquer outra vantagem pessoal.
          Art. 4º. 
          No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de pagamento, sendo vedada a percepção cumulativa.
            Art. 5º. 
            O exercício de funções públicas em condições de periculosidade, assegura ao servidor público do Município de Limeira do Oeste, o direito ao adicional de 30% (trinta por cento), de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado, sem os acréscimos financeiros decorrentes de qualquer outra vantagem pessoal.
              Art. 6º. 
              A concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, restringe-se servidor público que estiver no ao efetivo exercício de suas funções, cessando-se imediatamente o pagamento tão logo as condições insalubres ou perigosas não mais persistam.
                § 1º 
                Terá direito à continuidade da percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, o servidor público que estiver em afastamento remunerado pelo Município, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limeira do Oeste, desde que não perca sua lotação no órgão.
                  § 2º 
                  São causas de cessação do pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade:
                    I – 
                    adoção de medidas de proteção à saúde que eliminem totalmente a nocividade das condições de trabalho;
                      II – 
                      alteração das funções do servidor público, afastando-o de condições insalubres ou perigosas;
                        III – 
                        licença ou afastamento do servidor público, não excepcionado pelo parágrafo anterior.
                          § 3º 
                          Compete ao superior hierárquico do servidor público que estiver recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, o dever de comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Administração, a eventual transferência do servidor para local de trabalho diverso daquele que lhe dá direito à percepção do adicional, ou de outra causa que justifique a cessão do pagamento, sob pena de responsabilidade.
                            Art. 7º. 
                            Os cargos públicos do Município de Limeira do Oeste, cujo exercício das funções garante ao servidor público a percepção de adicional de periculosidade ou de insalubridade, bem como os respectivos graus de incidência e percentuais de pagamento, estão definidos no Anexo I deste Decreto.
                              Art. 8º. 
                              A definição dos cargos públicos, bem como os graus de insalubridade/periculosidade e percentuais de pagamento, são fundamentados no Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme planilha constante do Anexo I deste Decreto, como determina o artigo 67, §3° do Estatuto dos servidores públicos do Município de Limeira do Oeste.
                                Art. 9º. 
                                Para o fiel cumprimento deste Decreto deverão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexame das funções consideradas insalubres, perigosas ou penosas.
                                  Art. 10. 
                                  Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelhos de Raios - X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem. o nível máximo previsto na legislação própria.
                                    Parágrafo único  
                                    Os servidores em atividade nos locais a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 06 (seis) meses de trabalho.
                                      Art. 11. 
                                      A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, passando a exercer suas atividades em outro local que não fique exposta a essas condições, mediante ato próprio da autoridade competente.
                                        Art. 12. 
                                        O Município adotará medidas tendentes a eliminar ou pelo menos minimizar a insalubridade e a periculosidade porventura existentes nas condições de trabalho, seja através da alteração de métodos e processos de trabalho, seja através do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ou de equipamentos de proteção coletiva (EPC), conforme determina o artigo 67, §4° do Estatuto dos servidores públicos municipais de Limeira do Oeste.
                                          Art. 13. 
                                          O adicional de atividade penosa será devido quando em exercício nos locais cujas condições de vida o justificarem, nos termos de regulamentação própria e específica.
                                            Art. 14. 
                                            As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                              Art. 15. 
                                              Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 01 de janeiro de 2021.


                                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                Prefeito Municipal

                                                Públicado nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal por afixação no local de costume neste Prefeitura e arquivado na da supra.

                                                MÕNICA VIANA BRAMBATTI
                                                Procuradora Jurídica
                                                  Anexo I
                                                  PLANILHA DO LTCAT
                                                    CARGOATIVIDADES EXERCIDAINSALUBRIDADE
                                                    Grau Mínino: 10%
                                                    Grau Médio 20%
                                                    Grau Máximo 40%
                                                    PERÍCULOSIDADE
                                                    30%
                                                    AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS Realizar mapeamento de sua área de atuação;
                                                    cadastrar e atualizar as famílias de sua área;
                                                    0% 0%

                                                      Solicitei o Decreto 5969 ao executivo, Segunda-feira, 30 de agosto de 2021.

                                                      Após essa solicitação comecei a digitar o decreto, agora falta o anexo, continuo  aguardando. . .



                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.