Lei Ordinária nº 928, de 09 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

928

2021

9 de Agosto de 2021

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.090, de 26 de março de 2024
Vigência a partir de 26 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.090, de 26 de março de 2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Limeira do Oeste, como instrumento normativo que estabelece as diretrizes e atribuições do Governo Municipal para as matérias referente ao processo de elaboração e planejamento de Políticas Públicas de Turismo, no Município de Limeira do Oeste/MG.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócio e outras, bem como, atividades da comunidade local nos pontos turísticos do Município.
            Art. 3º. 
            Caberá a Secretaria de Esporte Lazer e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal regional, nacional e internacional em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo.
              CAPÍTULO II
              DA POLÍTICA DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO.
                Seção I
                DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO
                  Art. 4º. 
                  A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nessa Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral de Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual de turismo.
                    Parágrafo único  
                    A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.
                      Art. 5º. 
                      A Política Municipal de Turismo tem por objetivo e princípios:
                        I – 
                        Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
                          II – 
                          Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
                            III – 
                            Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização, sensibilização e capacitação da comunidade;
                              IV – 
                              Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
                                V – 
                                Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos com vista a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
                                  VI – 
                                  Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
                                    VII – 
                                    Proporcionar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados;
                                      VIII – 
                                      Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais, culturais, históricos e patrimoniais;
                                        IX – 
                                        Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
                                          X – 
                                          Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
                                            XI – 
                                            Apoiar, de acordo com políticas publica existentes, empreendimentos destinados a atividade de expressão cultural, ambiental, animação turística, de esporte, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município;
                                              XII – 
                                              Incentivar e apoiar o turismo sustentável, em especial, nas áreas naturais promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de baixo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
                                                XIII – 
                                                Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais com a atividade turística;
                                                  XIV – 
                                                  Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
                                                    XV – 
                                                    Desenvolver, ordenar, promover e apoiar os diversos segmentos turísticos;
                                                      XVI – 
                                                      Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização;
                                                        XVII – 
                                                        Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitada as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
                                                          XVIII – 
                                                          Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os as preferências da demanda e, também, as características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
                                                            XIX – 
                                                            Fomentar e apoiar manifestações culturais e seus respectivos empreendedores;
                                                              XX – 
                                                              Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas as atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando, quando necessário, universidades institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turísticos do Município;
                                                                XXI – 
                                                                Articular ações do Governo Federal, Governo Estadual, Instância de Governança Regional ao qual o Município se encontrar associado, Municípios do entorno, organizações sociais, iniciativa privada e comunidade local;
                                                                  XXII – 
                                                                  Contribuir para que os recursos financeiros trazidos pelos turistas circulem no Município, gerando um efeito multiplicador, a fim de melhorar a qualidade de vida da comunidade e da região.
                                                                    Seção II
                                                                    DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo conjunto com o Conselho Municipal de Turismo seguindo orientações da Instancia de Governança Regional e legislação vigente com objetivo de ordenar as ações do setor público para desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados com o intuito de promover:
                                                                        I – 
                                                                        A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;
                                                                          II – 
                                                                          A permanência do visitante no Município;
                                                                            III – 
                                                                            A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
                                                                              IV – 
                                                                              A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
                                                                                V – 
                                                                                O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
                                                                                  VI – 
                                                                                  A orientação as ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
                                                                                    VII – 
                                                                                    A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      A definição da vocação e setores turísticos prioritários para desenvolvimento do turismo dentro do Município.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O Plano Municipal de Turismo terá suas metas, cronograma e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, observando o interesse público.
                                                                                          Seção III
                                                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
                                                                                            Subseção I
                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O sistema Municipal de Turismo deverá ser composto pelos seguintes elementos:
                                                                                                I – 
                                                                                                Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, órgão superior responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico, com apoio de demais órgãos do Executivo Municipal;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste, órgão colegiado de assessoramento vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, de caráter consultivo e deliberativo, que tem seus objetivos e diretrizes definidos em lei;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Fundo Municipal de Turismo.
                                                                                                      Subseção II
                                                                                                      DOS OBJETIVOS
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O sistema Municipal de Turismo tem por objetivos promover desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivos, de modo a:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas as atividades turísticas;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Promover a regionalização interna do turismo, mediante o incentivo a criação de organismo autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se ainda, no sentido de:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade a terminologia especifica do setor;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Promover os levantamentos necessários ao inventario da oferta turística Municipal e ao estudo de demanda turística, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico de Limeira do Oeste;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Proceder a estudos e diligências voltados a quantificação, caracterização, e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional do setor turístico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o Turismo;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Articular perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Promover o intercâmbio com entidade nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              Propor aos Conselhos Municipal de Cultura e do Patrimônio, o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens moveis e imóveis, monumentos naturais, sítios arqueológicos ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                Implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário,restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  Identificar e apoiar estudos e pesquisas realizadas de interesse e relevância turística envolvendo o patrimônio histórico, cultural e natural no Município.
                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste COMTUR órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, cuja finalidade e servir de suporte consultivo e deliberativo para a política municipal de turismo e as ações dela decorrentes.
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Deliberar sobre:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            A política municipal de desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              Os planos anuais que visem ao desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                O calendário anual de atividades turísticas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  As propostas de criação, concessão e aperfeiçoamento de instrumentos e programas de estimulo ao desenvolvimento turístico.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Oferecer sugestões para dinamizar o processo de desenvolvimento turístico do Município;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Oferecer subsidio aos demais órgãos da administração municipal do planejamento e ações concernentes ao setor turístico;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos Municípios associados a instancia de governança regional ao qual o Município se encontrar associado, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e intervenções conjunta;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Propor medidas destinadas a fomentar a atividades turística do Município inclusive nos termos do inciso anterior;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Avaliar a execução da Política Municipal de Turismo;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              Opinar sobre assuntos gerais de interesses do setor de turismo;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                Assessorar o Executivo nos assuntos relacionados ao setor de turismo;
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  Aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;
                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                    Mobilizar a sociedade no acompanhamento dos serviços e programas turísticos do Município tornando-se espaço de debate sobre a melhoria e o desenvolvimento do turismo dentro do Município;
                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                      Elaborar o relatório anual de ações do Conselho;
                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                        Executar, no mínimo, uma ação regional por ano;
                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                          Comprovar a execução de ações de fomento ou planejamento de marketing do destino, anualmente.
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste será composto por 08 (oito) membros efetivos, com igual número de suplentes, com configuração paritária entre o poder público e a sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim discriminados:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              04 (quatro) membros efetivos com os respectivos suplentes do poder público, provenientes dos seguintes órgãos;
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                    01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                      01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        04 (quatro) membros efetivos com os respectivos suplentes da sociedade civil, entidade empresariais e profissionais relacionados às atividades turísticas, composto das seguintes entidades:
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          O Regimento Interno poderá incluir outras entidades e promover alterações na composição do Conselho do Município, de acordo como os critérios nele estabelecidos.
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            Os membros do COMTUR:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Serão empossados pelo Prefeito por meio de Portaria ou Decreto;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Terão mandato de dois anos, sendo permitida a uma recondução;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Terão suplentes, que os substituirão em casos de ausência ou impedimentos;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Não serão remunerados;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      Serão substituídos pelos respectivos suplentes após 03 faltas não justificadas as reuniões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o funcionamento do COMTUR.
                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                          As normas complementares relativas ao funcionamento do COMTUR serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser confeccionado e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR, terá natureza contábil, vinculada a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do plano municipal de turismo;
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      Constituirão receitas do FUMTUR:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          A venda de publicação turística editadas pelo COMTUR;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições de qualquer natureza públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      O produto de operações de créditos, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico;
                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                          Outras rendas eventuais decorrentes de leis de Incentivos à Cultura, Patrimônio e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                            Venda de ingressos digitais;
                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Transferências de recursos de outros fundos;
                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                Patrocínios;
                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Taxas de licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais durante as festividades;
                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Percentual das receitas decorrentes de alvarás para eventos de cunho cultural, esportivo ou turístico;
                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Taxa de inscrição para participação em evento;
                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Percentual de impostos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Recurso proveniente do ICMS Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta a ser aberta e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito de titularidade do Fundo Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a movimentação financeira e aplicação dos recursos do FUMTUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Programa de promoção, proteção e recuperação turística no Município de Limeira do Oeste;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Programas de divulgação turística municipal, estadual, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folhetearia e distribuição para a rede de cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Custeio de eventos geradores de fluxo de visitantes do calendário oficial da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Pagamento de contribuições, convênios e termos com associações e entidades regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contratação de serviço de assessoria e ou consultoria para as atividades do COMTUR, ICMS Turismo, do plano de desenvolvimento turístico do Município e outros da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pagamento de tarifas e taxas bancárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pagamento do termo associativo e outros firmados entre a Prefeitura Municipal e a Instância de Governança Regional a qual o Município esteja vinculado por meio de políticas públicas estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão pleitear recursos do FUMTUR entidades, empresas, associações e pessoas físicas desde que comprovem atuação em áreas que impactam diretamente no turismo do Município, por meio de edital lançado pelo COMTUR em parceria com a Prefeitura Municipal ou em caso de relevante interesse público, pela deliberação de 2/3 dos membros presentes na reunião de tomada de decisão e aprovação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização de recurso financeiro do FUMTUR deverá ser discutida e previamente autorizada pelo COMTUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso do FUMTUR não poderá ser utilizado para pagamento de despesas de custeio alheias as atividades turísticas ou pessoal administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, à seu crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Limeira do Oeste estará consignado ao Plano Plurianual de Aplicação- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a LOA, devendo estar alinhado com o planejamento estratégico da Instância de Governança Regional a qual o Município estiver associado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Limeira do Oeste/MG, 09 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.