Lei Ordinária nº 899, de 12 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

899

2020

12 de Agosto de 2020

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, PARA A 8ª LEGISLATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 2021 À 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.025, de 31 de janeiro de 2023
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, PARA A 8ª LEGISLATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais propôs nos termos do inciso V, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste c/c artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal e inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, em liberação soberana aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A título de subsídios, será pago aos detentores de mandato eletivo do Poder Executivo de Limeira do Oeste, na 8ª Legislatura, período de 2021 à 2024, os valores que especifica:
        I – 
        Prefeito: R$ 16.080,31 (Dezesseis mil, oitenta reais e trinta e um centavos);
          I – 
          Prefeito: R$ 17.697,98 (Dezessete mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos);
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 955, de 21 de janeiro de 2022.
            I – 

            Prefeito: R$ 18.722,69 (Dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos);

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.025, de 31 de janeiro de 2023.
              II – 
              Vice-Prefeito: R$ 9.646,16 (Nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
                II – 
                Vice-Prefeito: R$ 10.616,56 (dez mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos).
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 955, de 21 de janeiro de 2022.
                  II – 

                  Vice-Prefeito: R$ 11.231,26 (onze mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos).

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.025, de 31 de janeiro de 2023.
                    Art. 2º. 
                    Na hipótese de o valor dos subsídios extrapolar os limites constitucionais, o Prefeito fará a retenção, na própria folha de pagamento, dos valores a maior, baixando o competente Ato, até a volta aos limites constitucionais.
                      Art. 3º. 
                      Os subsídios fixados por esta Lei serão revistos anualmente, por normas específicas, através do IPCA do IBGE ou índice legal que vier a substituí-lo, em caso de extinção deste, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
                        § 1º 
                        A revisão prevista no caput do artigo anterior serão concedidas somente a partir de 2022, conforme recomendações legais.
                          § 2º 
                          Todos os impostos e contribuições legalmente previstas serão retidas em folha de pagamento, referente ao subsídio bruto fixado nos incisos I e II do artigo 1º.
                            § 3º 
                            Mediante autorização escrita ao setor competente, os detentores de mandato eletivo do Poder Executivo poderão consignar até 30% (trinta por cento) do valor bruto do subsídio em folha de pagamento.
                              Art. 4º. 
                              Fica assegurado os seguintes subsídios complementares, por exercício financeiro:
                                I – 
                                um terço constitucional indenizado;
                                  II – 
                                  décimos terceiros.
                                    Parágrafo único  
                                    Os subsídios dos incisos I e II serão proporcionais ao efetivo exercício laboral dos agentes políticos.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por contas das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
                                          Limeira do Oeste/MG, 12 de Agosto de 2020.
                                           
                                           
                                          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                          Prefeito Municipal

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.