Lei Complementar nº 73, de 14 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

73

2020

14 de Maio de 2020

Altera o caput e acrescenta Parágrafo Único ao Art. 83, da Lei Ordinária Municipal n.º 313, aumentando o prazo da licença maternidade para as servidoras públicas municipais de 120 para 180 dias, e dá outras providências.

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ALTERA O CAPUT E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 83, DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 313, AUMENTANDO O PRAZO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA AS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE 120 PARA 180 DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Leandro de Souza Carvalho, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da lei Orgânica Municipal – LOM, sanciono a presente Lei.

      Art. 1º. 
      O caput do art. 83, da Lei Ordinária Municipal n.º 313, de 09 de agosto de 2002, (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 83.   Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo salarial.
        Parágrafo único   No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que, em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.
        Art. 2º. 

        O caput do art. 86, da Lei Ordinária Municipal n.º 313, de 09 de agosto de 2002, (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 86.  

          Será concedia Licença adotante de 180 (cento e oitenta) dias, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

          Parágrafo único  

          A prorrogação de que trata este artigo será garantida ao servidor que requerer o benefício no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da decisão judicial;

          Art. 3º. 

          Fica revogado na íntegra o art. 85 da Lei Ordinária nº 313, de 09 de agosto de 2002.

            Art. 4º. 

            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Limeira do Oeste-MG, 7 de maio de 2020.

               

              CLAYTON TOMAZ DE QUEIROZ
              Presidente

                Limeira do Oeste-MG., 13 de janeiro de 2020.

                 


                LEANDRO DE SOUZA CARVALHO 
                Vereador Autor


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