Lei Complementar nº 72, de 12 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

72

2020

12 de Maio de 2020

“CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.”

a A
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinado com inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e ainda com base nos §§ 1º e 2º, do art. 5º e § 3º do art. 67, ambos da Lei Municipal nº 541/2010, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido reajuste de 7,49% (sete vírgula quarenta e nove por cento) no vencimento base dos profissionais do magistério do Município, para o fim específico de adequação ao Piso Salarial Nacional, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008, conforme o disposto a seguir:
        I – 
        7,49% (sete vírgula quarenta e nove por cento) como valor a ser reajustado para o vencimento base do cargo de provimento efetivo do Professor no município, para a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
          II – 
          7,49% (sete vírgula quarenta e nove por cento) como valor a ser reajustado para o vencimento base do cargo de provimento efetivo do Professor de Educação Física;
            III – 
            7,49% (sete vírgula quarenta e nove por cento) como valor a ser reajustado para o vencimento base do cargo de provimento efetivo do Inspetor de Alunos e Secretário Escolar;
              IV – 
              7,49% (sete vírgula quarenta e nove por cento) como valor a ser reajustado para o vencimento base do cargo de provimento efetivo do especialista: Supervisor Escolar e Pedagogo com especialização em psicopedagogia e/ou orientação educacional.
                Art. 2º. 
                A tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 43, de 30 de dezembro de 2015, passará a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei Complementar, nos termos do anexo único.
                  ANEXO I
                  TABELA SALARIAL
                  NÍVEL/GRAU012345678
                  IR$ 1.050,85R$ 1.103,39R$ 1.158,56R$ 1.216,49R$ 1.277,32R$ 1.341,18R$ 1.408,24R$ 1.478,65R$ 1.552,58
                  IIR$ 1.050,85R$ 1.103,39R$ 1.158,56R$ 1.216,49R$ 1.277,32R$ 1.341,18R$ 1.408,24R$ 1.478,65R$ 1.552,58
                  IIIR$ 1.050,85R$ 1.103,39R$ 1.158,56R$ 1.216,49R$ 1.277,32R$ 1.341,18R$ 1.408,24R$ 1.478,65R$ 1.552,58
                  IVR$ 1.133,54R$ 1.190,21R$ 1.249,73R$ 1.312,21R$ 1.377,82R$ 1.446,71R$ 1.519,05R$ 1.595,00R$ 1.674,75
                  VR$ 1.150,54R$ 1.208,06R$ 1.268,47R$ 1.331,89R$ 1.398,49R$ 1.468,41R$ 1.541,83R$ 1.618,92R$ 1.699,87
                  VIR$ 1.157,89R$ 1.215,78R$ 1.276,57R$ 1.340,40R$ 1.407,42R$ 1.477,79R$ 1.551,68R$ 1.629,26R$ 1.710,73
                  VIIR$ 1.219,73R$ 1.280,72R$ 1.344,76R$ 1.411,99R$ 1.482,59R$ 1.556,72R$ 1.634,56R$ 1.716,29R$ 1.802,10
                  VIIIR$ 1.339,08R$ 1.406,03R$ 1.476,33R$ 1.550,15R$ 1.627,65R$ 1.709,04R$ 1.794,49R$ 1.884,21R$ 1.978,42
                  IXR$ 1.386,35R$ 1.455,66R$ 1.528,45R$ 1.604,87R$ 1.685,11R$ 1.769,37R$ 1.857,84R$ 1.950,73R$ 2.048,27
                  XR$ 1.434,90R$ 1.506,64R$ 1.581,98R$ 1.661,07R$ 1.744,13R$ 1.831,33R$ 1.922,90R$ 2.019,05R$ 2.120,00
                  XIR$ 1.726,10R$ 1.812,40R$ 1.903,02R$ 1.998,17R$ 2.098,08R$ 2.202,98R$ 2.313,13R$ 2.428,79R$ 2.550,23
                  XIIR$ 2.315,27R$ 2.431,03R$ 2.552,59R$ 2.680,22R$ 2.814,23R$ 2.954,94R$ 3.102,68R$ 3.257,82R$ 3.420,71
                  XIIIR$ 3.769,34R$ 3.957,81R$ 4.155,70R$ 4.363,49R$ 4.581,66R$ 4.810,74R$ 5.051,28R$ 5.303,84R$ 5.569,04
                  XIVR$ 20,71R$ 21,75R$ 22,84R$ 23,98R$ 25,18R$ 26,44R$ 27,76R$ 29,14R$ 30,60
                  XVR$ 1.400,00R$ 1.470,00R$ 1.543,50R$ 1.620,68R$ 1.701,71R$ 1.786,79R$ 1.876,13R$ 1.969,94R$ 2.068,44
                  XVIR$ 1.731,69R$ 1.818,28R$ 1.909,19R$ 2.004,65R$ 2.104,88R$ 2.210,13R$ 2.320,63R$ 2.436,66R$ 2.558,50
                  XVIIR$ 2.325,71R$ 2.441,99R$ 2.564,09R$ 2.692,30R$ 2.826,91R$ 2.968,26R$ 3.116,67R$ 3.272,50R$ 3.436,13
                  XVIIIR$ 3.950,62R$ 4.148,15R$ 4.355,56R$ 4.573,34R$ 4.802,00R$ 5.042,10R$ 5.294,21R$ 5.558,92R$ 5.836,87
                  Obs:
                  1 - A percentagem de grau será de 5% (cinco por cento)
                  2 - O tempo para a realização da progressão de grau será de 04 (quatro) anos.
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes desse reajuste correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de janeiro de 2020 e revogadas as disposições em contrário.
                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 12 de Maio de 2020.
                       
                       
                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                      Prefeito Municipal

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.