Lei Ordinária nº 894, de 11 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

894

2020

11 de Maio de 2020

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR PARCELA DE PAGAMENTO AOS TRANSPORTADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA EMPRESA, PARA FUTURA COMPENSAÇÃO, EM FACE DA DECLARAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E A SUSPENSÃO DAS AULAS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR PARCELA DE PAGAMENTO AOS TRANSPORTADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA EMPRESA, PARA FUTURA COMPENSAÇÃO, EM FACE DA DECLARAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E A SUSPENSÃO DAS AULAS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste-MG, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sancionou e promulgou a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adiantar parcela de pagamento aos Transportadores da Educação Básica, no valor correspondente a uma quinzena do transporte escolar, que corresponde a 12 dias, mediante termo aditivo aos contratos firmados entre as partes.
        § 1º 
        O termo aditivo a ser firmado entre as partes deverá ter inicio a sua vigência na data corresponde aquela em que houve a suspensão das aulas e consequentemente do transporte de alunos e seu término quando efetivamente retornarem as aulas presenciais cuja previsão é para 1º de julho do corrente ano podendo ser prorrogado quantas vezes necessário para atender a finalidade desta Lei.
          § 2º 
          O valor do adiantamento disposto no caput deste artigo será descontado nas parcelas mensais do faturamento, após a retornada da prestação de serviços e dentro do corrente exercício financeiro.
            Art. 2º. 
            O adiantamento previsto no artigo anterior deve ser registrado mediante termo aditivo que terá força de título executivo extrajudicial, valendo como confissão de divida em favor do Município pelos contratados/transportadores escolares.
              Parágrafo único  
              O não cumprimento das obrigações constantes do termo aditivo sujeitará os contratados às penalidades previstas na Lei nº 8666/93, inclusive a aplicação da sanção de inidoneidade para licitações futuras.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, em 11 de Maio de 2020.
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito Municipal

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.