Lei Ordinária nº 644, de 29 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

644

2013

29 de Abril de 2013

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS E DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

a A
Vigência a partir de 18 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.015, de 18 de janeiro de 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS E DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e em seu nome, com amparo no artigo 77, VII, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei.
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Os Benefícios de Assistência Social no âmbito do Município de Limeira do Oeste, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e são assim definidos:
          § 1º 
          Os Benefícios Eventuais e Emergenciais compõe a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento em caráter de emergência das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social.
            § 2º 
            A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
              I – 
              riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                II – 
                perdas: privação de bens e de segurança material; e
                  III – 
                  danos: agravos sociais e ofensa.
                    § 3º 
                    Os riscos, as perdas e os danos de que tratam o parágrafo acima, podem decorrer:
                      I – 
                      da falta de:
                        a) 
                        acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                          b) 
                          documentação;
                            c) 
                            domicílio;
                              II – 
                              da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                III – 
                                da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                  IV – 
                                  de desastres e de calamidade pública;
                                    V – 
                                    de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                      Art. 2º. 
                                      Os Benefícios Eventuais e Emergenciais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
                                        § 1º 
                                        Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo nacional vigente, conforme dispõe a lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
                                          § 2º 
                                          Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
                                            Art. 3º. 
                                            Os benefícios devem atender aos seguintes princípios:
                                              I – 
                                              integração a rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                                                II – 
                                                constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                                                  III – 
                                                  proibição de subordinação à contribuições prévias e de vinculação à contrapartidas;
                                                    IV – 
                                                    garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;
                                                      V – 
                                                      garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios;
                                                        VI – 
                                                        afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;
                                                          VII – 
                                                          ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
                                                            VIII – 
                                                            desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social;
                                                              Art. 4º. 
                                                              Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                Da concessão dos benefícios eventuais
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo:
                                                                    I – 
                                                                    estando de acordo com o Capítulo I dessa lei;
                                                                      II – 
                                                                      mediante preenchimento do formulário elaborado pela assistente social responsável pelo atendimento dos benefícios socioassistenciais na Secretaria de Assistência Social;
                                                                        III – 
                                                                        após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
                                                                          IV – 
                                                                          após autorização da Assistente Social que acompanha os benefícios socioassistenciais na Secretaria;
                                                                            § 1º 
                                                                            Na classificação pela ordem de vulnerabilidade, observar-se-á:
                                                                              I – 
                                                                              famílias sem qualquer rendimento;
                                                                                II – 
                                                                                famílias cujo provedor esteja desempregado ou subempregado;
                                                                                  III – 
                                                                                  famílias cujas despesas básicas de aluguel, tarifas de água/energia e gás de cozinha, excedam a renda familiar;
                                                                                    IV – 
                                                                                    cidadão e/ou famílias em situação de risco.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O processo para a classificação da ordem de carência das pessoas a serem beneficiadas por essa Lei, deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        Dos benefícios eventuais em espécie
                                                                                          Seção I
                                                                                          Do auxílio funeral
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, em pecúnia, por uma única parcela, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como:
                                                                                                I – 
                                                                                                custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual, no momento em que este se fez necessário.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços, e devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no caput deste artigo.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O benefício, requerido em caso de morte, preferencialmente, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            O município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas, para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral, cujo pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                O beneficio funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou a pessoa autorizada mediante procuração.
                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                  Do auxílio-natalidade
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        atenções necessárias ao nascituro;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          apoio à mãe, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            apoio à família, no caso de morte da mãe;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                o que mais a administração municipal considerar pertinente.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento e deve ser pago, preferencialmente, até 30 (trinta) dias após o requerimento.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O beneficio natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou a pessoa autorizada mediante procuração.
                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                            Do auxílio viagem
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O benefício eventual em forma de auxílio viagem constitui-se em uma prestação temporária, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e estados.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                O alcance do benefício auxílio viagem, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, é destinado ás famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  de doença, falecimento de parentes, consanguíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença;
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          O benefício auxílio viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Quando se tratar de emigrante, acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Quando o benefício auxílio viagem for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e adequando aos valores dos serviços.
                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                Do auxílio cesta básica e de alimentação
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, em pecúnia ou em alimentos, para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, em forma de concessão de marmitex a cidadão em situação de rua, ou ainda ao cidadão em outras situações de risco e vulnerabilidade atendidas através da Proteção Social Especial (Conselho Tutelar, Equipe de Referência da Proteção Especial).
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      O alcance dos benefícios cesta básica e de alimentação, a ser estabelecido mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, é destinado a famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          nos caso de emergência e calamidade pública;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              O requerimento do benefício cesta básica deve ser pago e ou fornecido, de preferência, após um dia da solicitação pela família beneficiária.
                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                Do auxílio documentação
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos de que necessitam e não dispõem de condições para adquiri-los.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    O alcance do benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        O benefício auxílio documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e ser pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulário.
                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                          Do auxílio moradia
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            O benefício eventual auxílio-moradia emergencial destina-se a garantir temporariamente as condições de moradia às famílias de baixa renda vitimadas por fenômenos naturais que tenham ocasionado situação de risco e vulnerabilidade.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              O benefício, na forma de auxílio moradia, consiste no pagamento de aluguel de um imóvel até o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, por tempo não superior a 6 (seis) meses para o cidadão e/ou a família que, comprovadamente, tenham sofrido perda total ou parcial de sua residência e que implique em situação de desabrigo.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva de assistência social, em pecúnia, por seis parcelas no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, cujo objetivo é o de reduzir vulnerabilidade provocada pela calamidade sofrida.
                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  Em caso excepcional de ressarcimento de despesas, o cidadão e/ou a família poderá requerer o benefício até 7 (sete) dias após o fato ocorrido, com a devida comprovação de realização das despesas, por meio de documento idôneo, cujo pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    O benefício requerido, em caso de morte do responsável legal pela moradia (imóvel que sofreu o desastre), poderá ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária, qual seja: pai, mãe um parente até segundo grau ou por membro da comunidade, quando se tratar de uma pessoa em situação de indigência.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, não poderá ser concedido ao morador de rua (migrante), a este público será concedido o auxílio hospedagem, uma vez que no município não há albergues.
                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                        Auxílio hospedagem
                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                          O benefício eventual, na forma de auxílio hospedagem, constitui-se em uma prestação eventual e temporária, não contributiva da assistência social, em forma de concessão de pernoite em pensão/hotel, a cidadão/pessoa em situação de rua, ou ainda ao cidadão em outras situações de risco e vulnerabilidade atendidas através da Proteção Social Especial (Conselho Tutelar, Equipe de Referência da Proteção Especial).
                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                            Auxílio pagamento de conta de energia elétrica
                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                              O benefício eventual, na forma de auxílio para pagamento da conta de energia elétrica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na ajuda de custo em forma de pecúnia.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                O alcance e o valor do benefício será estabelecido mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, é destinado a famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    nos caso de emergência e calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
                                                                                                                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                                                                                                                        Auxílio pagamento de conta de água/esgoto
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          O benefício eventual, na forma de auxílio para pagamento da conta de água/esgoto, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na ajuda de custo em forma de pecúnia.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            O alcance e o valor do benefício será estabelecido mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, é destinado a famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                nos caso de emergência e calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29-A. 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o benefício eventual, na forma de auxílio construção, com fornecimento de materiais para construção, mediante comprovação de hipossuficiência;
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 972, de 23 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Os materiais serão aqueles padronizados pela Prefeitura, em quantidades definidas pelo profissional responsável da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, mediante laudo favorável à concessão do benefício pela assistente social e de acordo com a disponibilidade orçamentaria e financeira do Município de Limeira do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 972, de 23 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29-B. 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o benefício eventual, na forma de auxílio mudança a ser concedido mediante o frete e transporte dos bens que guarnecem a residência do beneficiário para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com o objetivo de tornar a moradia acessível às famílias e melhorar a qualidade de vida de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 972, de 23 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          O auxilio mudança previsto no caput abrange o frete e transporte dentro e fora do Município, observando-se a disponibilidade orçamentaria e financeira do Município de Limeira do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 972, de 23 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                            Das calamidades públicas
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública provocadas por eventos naturais e ou epidemias.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                      Das competências
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social, com um Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante ampliação da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a Secretaria Municipal de Assistência social manterá um arquivo que registrará os requerimento já efetuados, com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                definição do percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais, assim como os critérios para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Promoção Social deverá promover ações que garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão, observando para tanto o art. 37, § 1º da CF/88.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios eventuais deverão ser amplamente divulgados no Município, cabendo a Secretaria Municipal de Promoção Social a elaboração dos materiais informativos e a sua distribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 285 de 26 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 29 de abril de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Daniele Luna da Costa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.