Lei Ordinária nº 800, de 23 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

800

2017

23 de Novembro de 2017

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA PROMOVER A CESSÃO DE ESTAGIÁRIO.

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Vigência a partir de 7 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.030, de 07 de março de 2023
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA PROMOVER A CESSÃO DE ESTAGIÁRIO.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Município de Limeira do Oeste/MG fica autorizado a realizar a cessão de estagiários ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais da Comarca de Iturama/MG, mediante termo de convênio.
        Art. 2º. 
        O processo seletivo para contratação de estagiários será realizado pelo Ministério Público da Comarca de Iturama/MG, de acordo com as regras e parâmetros próprios do respectivo órgão, ficando autorizado ao Município efetuar o pagamento dos estagiários que serão contratados até o limite de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) ao mês.
          Art. 2º. 
          O processo seletivo para contratação de estagiários será realizado pelo Ministério Público da Comarca de Iturama/MG, de acordo com as regras e parâmetros próprios do respectivo órgão, ficando autorizado ao Município efetuar o pagamento dos estagiários que serão contratados até o limite de correspondente ao salário mínimo vigente no país.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.030, de 07 de março de 2023.
            Parágrafo único  
            O termo de estágio deverá ser assinado pelos representantes de ambos os órgãos referidos no art. 1º desta Lei, bem como pelos estagiários contratados, podendo ter duração de um ano contado de sua assinatura e ser prorrogado mediante aditivo.
              Art. 3º. 
              Farão face às despesas decorrentes dessa Lei os recursos da dotação orçamentária própria e vigente no respectivo exercício financeiro, autorizada desde já a suplementação até o limite do artigo anterior.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 23  de  Novembro de 2017.
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                   Prefeito Municipal
                   
                  Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                  ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                  Secretária

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.