Decretos do Legislativo nº 78, de 02 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decretos do Legislativo

78

2015

2 de Outubro de 2015

REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, EXCLUSIVAMENTE, PRESENCIAL, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, EXCLUSIVAMENTE, PRESENCIAL, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

    O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002,

    DECRETA:

      Art. 1º. 
      Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão presencial, para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja seu valor estimado, no âmbito da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
        Parágrafo único  
        Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de que trata este artigo, as normas da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
          Art. 2º. 
          Pregão presencial é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comum é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
            Art. 3º. 
            Os contratos celebrados pela Câmara Municipal, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública, na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
              § 1º 
              Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
                § 2º 
                Atendido o disposto no § 1º, o pregão poderá ser utilizado:
                  I – 
                  nas contratações de serviço de engenharia comum, mesmo que se exija profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA para execução;
                    II – 
                    independentemente do valor estimado para o objeto da licitação e exclusivamente para as licitações do tipo menor preço;
                      III – 
                      em licitações internacionais, observado, no que couber, o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993; e
                        IV – 
                        em licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes.
                          § 3º 
                          A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras regidas pela legislação específica, e igualmente às locações imobiliárias e alienações em geral.
                            Art. 4º. 
                            Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto Legislativo, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
                              Art. 5º. 
                              Ao Presidente da Câmara como autoridade superior compete:
                                I – 
                                determinar a abertura da licitação;
                                  II – 
                                  designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
                                    III – 
                                    decidir, em grau final, os recursos apreciados pelo pregoeiro quando este não reconsiderar sua decisão, homologando o certame e procedendo a respectiva adjudicação;
                                      IV – 
                                      homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
                                        Art. 6º. 
                                        O pregoeiro será designado preferencialmente dentre os servidores do órgão da administração responsável pelo pregão e a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação.
                                          Art. 7º. 
                                          A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
                                            I – 
                                            a definição do objeto deverá constar do termo de referência e será precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
                                              II – 
                                              o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo órgão ou entidade, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
                                                III – 
                                                constarão do processo licitatório a motivação de cada um dos atos especificados no artigo anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração do órgão ou entidade;
                                                  IV – 
                                                  para julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As atribuições do pregoeiro incluem:
                                                      I – 
                                                      o credenciamento dos interessados;
                                                        II – 
                                                        o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
                                                          III – 
                                                          a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
                                                            IV – 
                                                            a condução dos procedimentos relativos aos lances, a escolha da proposta ou lance de menor preço e habilitação;
                                                              V – 
                                                              a adjudicação da proposta de menor preço;
                                                                VI – 
                                                                a elaboração da ata;
                                                                  VII – 
                                                                  a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
                                                                    VIII – 
                                                                    o recebimento, o exame e a decisão dos recursos;
                                                                      IX – 
                                                                      o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
                                                                          I – 
                                                                          a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
                                                                            a) 
                                                                            para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
                                                                              1 
                                                                              Afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste e;
                                                                                2 
                                                                                Meio Eletrônico, na Internet.
                                                                                  b) 
                                                                                  para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
                                                                                    1 
                                                                                    Afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste;
                                                                                      2 
                                                                                      Jornal de ampla circulação no Município; e,
                                                                                        3 
                                                                                        Meio eletrônico, na Internet.
                                                                                          c) 
                                                                                          para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
                                                                                            1 
                                                                                            Afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste;
                                                                                              2 
                                                                                              Meio Eletrônico, na Internet e;
                                                                                                3 
                                                                                                Imprensa Oficial do Estado.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas propostas e documentos de habilitação;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        aberta a sessão os interessados entregarão, em envelopes separados, a documentação de habilitação e as propostas comerciais, as quais serão classificadas quanto ao preço;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes classificados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado da contratação;
                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                      em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                            constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                              se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                nas situações previstas nos incisos XI, XIII e XVI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                  declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três dias para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                    a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                      o licitante poderá apresentar as razões do recurso no ato do pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva ata, ficando todos os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões no prazo de três dias, contados da lavratura da ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                        o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                          o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                            decididos os recursos no prazo de 5 (cinco) úteis e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                              o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, contados da data de sua abertura, se outro não estiver fixado no edital.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                As contratações originadas em convênios obedecerão ao rito do Art. 21 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas e documentos de habilitação, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O licitante inscrito no Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora da licitação poderá substituir os documentos exigidos no edital pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            No caso de não constar no Certificado de Registro Cadastral - CRC documento exigido no edital, o licitante deverá complementar, no envelope de habilitação, a documentação exigida em original ou cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              O licitante não cadastrado deverá apresentar toda a documentação de habilitação, exigida no edital, em original ou cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município de Limeira do Oeste;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, quando for o caso.
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      O licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública do Município, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores dos respectivos órgãos e entidades e no caso de suspensão para licitar, o licitante será descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          É vedada a exigência de:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            garantia de proposta:
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                        Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-lo ou a retirar o documento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 9º deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              O órgão responsável da entidade adquirente publicará por afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, o extrato dos contratos celebrados ou de seus aditamentos, com indicação do número da licitação em referência.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  Os atos essenciais do pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    justificativa da contratação;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        planilhas de custo;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            autorização de abertura da licitação;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              designação do pregoeiro e equipe de apoio;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                parecer jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  edital e respectivos anexos, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                    minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                      originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                        ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                          comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica o órgão responsável pela licitação da Câmara Municipal de Limeira do Oeste autorizado a resolver os casos omissos e a expedir Resoluções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                              Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Legislativo nº 61/2013.

                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                Limeira do Oeste - MG, 02 de outubro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                MÁRCIO QUEIROZ VALENTE
                                                                                                                                                                                                                                                Presidente


                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.