Veto nº 1 de 25 de Setembro de 2017
| RERRATIFICAÇÃO - VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO Nº 13/2017, VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, INSERIDO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2017, AO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 06 DE JUNHO DE 2017, O QUAL "CRIA O PROGRAMA "LIMEIRA CIDADÃ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
- Referência Simples
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- 09 Abr 2026
Citado em:Parágrafo único do Art. 5º. - Lei Ordinária nº 795, de 03 de outubro de 2017 - RERRATIFICAÇÃO - VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO Nº 13/2017, VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, INSERIDO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2017, AO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 06 DE JUNHO DE 2017, O QUAL "CRIA O PROGRAMA "LIMEIRA CIDADÃ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, no uso das atribuições que compete ao Poder Executivo e na forma do disposto no artigo 77, VIII da Lei Orgânica deste Município de Limeira do Oeste/MG, o Prefeito Municipal vem VETAR PARCIALMENTE à PROPOSIÇÃO Nº 13/2017 — VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º INSERIDO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI 12, DE 06 DE JUNHO DE 2017, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor a seguir.
Salienta-se que o presente veto já foi apresentado em tempo hábil, tendo a presente retificação incidindo única e exclusivamente para incluir na ementa, de forma Expressa, o veto à emenda aditiva nº 01/2017, o que já estava fundamentado nas razões do veto anteriormente apresentadas, as quais ficam por este ato ratificadas.
1 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO VETO
Esta Casa Legislativa apresentou Proposição de Lei Nº 013 ao Projeto de Lei Nº 12, de 06 de Junho de 2017, oriundo do Poder Executivo, introduzindo parágrafo único ao Art. 5º, assim pretendendo dispor:
| Art. 5º -Cabe à Secretaria Municipal de Promoção Social a fiscalização do cumprimento do serviço voluntário, conforme informações repassadas pelas Secretarias Municipaisó, bem como fiscalização com relação ao cumprimento dos critérios e pelo pagamento do incentivo financeiro. Parágrafo Unico - O Município de Limeira do Oeste fica responsável civilmente por eventuais danos decorrentes da execução do serviço voluntário, com obrigação de indenizar todas as atuais perdas, danos e lucros cessantes. |
A Proposição de Lei Nº 013 desta Casa Legislativa, por meio da emenda aditiva nº 01/2017, objetivou introduzir o art. 5º do Projeto de Lei Nº 12, de 06 de Junho de 2017, parágrafo único, estabelecendo ao Município de Limeira do Oeste/MG - a responsabilidade objetiva e ilimitada por eventuais danos decorrentes da execução do serviço voluntário, mesmo que ocasionados à margem das responsabilidades do Município.
Precipuamente, cumpre tornar cristalino que a emenda aditiva nº 01/2017 ao Projeto de Lei nº 12, de 06 de Junho de 2017, apresentada pela Câmara Municipal de Limeira do Oeste, respectivamente ao art. 5º, introduzindo parágrafo único prevendo a responsabilidade objetiva e ilimitada por eventuais danos decorrentes da execução do — serviço voluntário, incumbindo ao Município de Limeira do Oeste/MG a obrigação de indenizar eventuais perdas, danos e lucros cessantes — consigna, em sua essência, a interpretação de que o Município será, sem análise exauriente, responsável por quaisquer danos, mesmo nos casos em que este não obtenha gerenciamento/controle ou responsabilidade por eventuais fatos jurídicos negativos em detrimento dos voluntários.
É públio e notório que comprovado o gerenciamento/controle ou — responsabilidade do Município no que tange o desempenho de função/cargo/emprego público, dos Agentes Públicos, o poder Municipal obtém responsabilidade em reparar eventuais danos causados, conforme disciplinado pelo art. 37 - $ 6º, da Constituição Federal de 1988. Veja-se:
Art. 37. À administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) |
Portanto, conforme supramencionado, estampar no texto normativo do Município (programa municipal) - que o Poder Municipal independente de comprovação de culpa será responsável quaisquer eventualidades fatídicas, este se insere em notório contraponto ao interesse público, haja vista que poderá vir a arcar com responsabilidades (ônus pecuniário) estranhas a que derivam de seu protagonismo.
Diante do exposto e objetivando a satisfação do interesse público, é que SE VETA PARCIALMENTE A PROPOSIÇÃO Nº 13/2017 — VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º INSERIDO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI 12, DE 06 DE JUNHO DE 2017, atendendo assim os preceitos legais e o próprio interesse público.
Apresentando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos, atenciosamente,
Limeira do Oeste/MG, 25 de setembro de 2017.
PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.