Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 23 de Março de 2026
Dada por Emenda Aditiva nº 3 de 27 de Março de 2026
Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme a seguir discriminado:
| ÓRGÃO: 01 – Poder Legislativo. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.04 – Divisão Administrativa e Financeira. SUB-UNIDADE: 01 – Administração e Finanças. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.04.01.01.031.0001.2005 – Manutenção das Atividades Administrativas e Financeiras. NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.61 – Aquisição de Terrenos. F.R.: 1.500.000 - Recursos Não Vinculados de Impostos ... R$ 215.000,00. |
A aquisição do terreno de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – realização de avaliação prévia do imóvel por profissional habilitado ou órgão competente, a fim de comprovar a compatibilidade com o valor de mercado;
II – comprovação do interesse público devidamente justificado;
III – verificação da regularidade jurídica, fiscal e registral do imóvel;
IV – observância das normas aplicáveis à aquisição de bens imóveis pela Administração Pública.
Para dar cobertura aos valores mencionados no artigo anterior, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a anular parcial ou total, a seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 01 – Poder Legislativo. FICHA: 18. |
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal no 1.165 de 19 de dezembro de 2025 (LOA) e a Lei Municipal no. 1.154 de 26 de agosto de 2025 (LDO) e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária no 07/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária no 07/2026, que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), destinado à aquisição de terreno pela Câmara Municipal de Limeira do Oeste.
A presente propositura tem origem em solicitação formal encaminhada pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de ofício devidamente protocolizado, no qual a própria Câmara Municipal apresenta e justifica a necessidade de aquisição do terreno em questão.
Cumpre destacar que a iniciativa ora encaminhada pelo Poder Executivo limita- se ao cumprimento de seu dever legal e constitucional de viabilizar a adequação orçamentária necessária, em respeito ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, não cabendo ao Executivo adentrar no mérito da conveniência administrativa do Legislativo.
Do ponto de vista orçamentário, a abertura do crédito adicional especial faz-se necessária em razão da inexistência de dotação específica para a despesa pretendida na Lei Orçamentária Anual vigente. Assim, em estrita observância ao disposto nos artigos 40, 41, inciso II, e 43 da Lei Federal no 4.320/1964, propõe-se a criação da respectiva dotação, com a correspondente anulação parcial de outra já existente, garantindo o devido equilíbrio orçamentário e financeiro.
Destaca-se, ainda, que a medida está em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e não compromete as metas fiscais previstas, mantendo-se o respeito aos princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar no 101/2000.
Certos da compreensão dessa respeitável Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.