Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 23 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

7

2026

23 de Março de 2026

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Março de 2026.
Dada por Emenda Aditiva nº 3 de 27 de Março de 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme a seguir discriminado:

       ÓRGÃO: 01 – Poder Legislativo.
      UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.04 – Divisão Administrativa e Financeira.
      SUB-UNIDADE: 01 – Administração e Finanças.
      CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.04.01.01.031.0001.2005 –
      Manutenção das Atividades Administrativas e Financeiras.
      NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.61 – Aquisição de Terrenos.
      F.R.: 1.500.000 - Recursos Não Vinculados de Impostos ... R$ 215.000,00.
        Parágrafo único  

        A aquisição do terreno de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
        I – realização de avaliação prévia do imóvel por profissional habilitado ou órgão competente, a fim de comprovar a compatibilidade com o valor de mercado; 
        II – comprovação do interesse público devidamente justificado;
        III – verificação da regularidade jurídica, fiscal e registral do imóvel;
        IV – observância das normas aplicáveis à aquisição de bens imóveis pela Administração Pública.

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Aditiva nº 3 de 27 de Março de 2026.
          Art. 2º. 

          Para dar cobertura aos valores mencionados no artigo anterior, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a anular parcial ou total, a seguinte dotação orçamentária:

           

          ÓRGÃO: 01 – Poder Legislativo.
          UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.04 – Divisão Administrativa e
          Financeira.
          SUB-UNIDADE: 01 – Administração e Finanças.
          CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.04.01.01.031.0001.2005 –
          Manutenção das Atividades Administrativas e Financeiras.
          NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material
          Permanente.

          FICHA: 18.
          F.R.: 1.500.000 - Recursos Não Vinculados de Impostos ... R$ 215.000,00

            Art. 3º. 

            Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal no 1.165 de 19 de dezembro de 2025 (LOA) e a Lei Municipal no. 1.154 de 26 de agosto de 2025 (LDO) e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

               
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 20 de março de 2026.

               

               

              LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
              Prefeito Municipal

               

                Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária no 07/2026.

                Excelentíssimo Senhor Presidente,

                Ilustríssimos Senhores Vereadores.


                É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária no 07/2026, que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), destinado à aquisição de terreno pela Câmara Municipal de Limeira do Oeste.

                A presente propositura tem origem em solicitação formal encaminhada pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de ofício devidamente protocolizado, no qual a própria Câmara Municipal apresenta e justifica a necessidade de aquisição do terreno em questão.

                Cumpre destacar que a iniciativa ora encaminhada pelo Poder Executivo limita- se ao cumprimento de seu dever legal e constitucional de viabilizar a adequação orçamentária necessária, em respeito ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, não cabendo ao Executivo adentrar no mérito da conveniência administrativa do Legislativo.

                Do ponto de vista orçamentário, a abertura do crédito adicional especial faz-se necessária em razão da inexistência de dotação específica para a despesa pretendida na Lei Orçamentária Anual vigente. Assim, em estrita observância ao disposto nos artigos 40, 41, inciso II, e 43 da Lei Federal no 4.320/1964, propõe-se a criação da respectiva dotação, com a correspondente anulação parcial de outra já existente, garantindo o devido equilíbrio orçamentário e financeiro.

                Destaca-se, ainda, que a medida está em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e não compromete as metas fiscais previstas, mantendo-se o respeito aos princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar no 101/2000.

                Certos da compreensão dessa respeitável Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

                   
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 20 de março de 2026.

                   

                   

                  LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.