Emenda Supressiva nº 1 de 19 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Supressiva

1

2026

19 de Fevereiro de 2026

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026

    Suprime o art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 02, de 30 de janeiro de 2026, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    JUSTIFICATIVA

    A presente emenda tem por objetivo suprimir o Art. 5º do Projeto de Lei em análise, por manifesta inconstitucionalidade ao delegar ao Poder Executivo, por meio de Decreto, a competência para promover a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

    O Art. 37, inciso X, da Constituição Federal é taxativo ao estabelecer o princípio da reserva legal específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. A norma constitucional exige que a revisão geral anual seja assegurada "sempre na mesma data e sem distinção de índices", por meio de Lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

    A tentativa de autorizar a atualização anual por Decreto, ainda que a lei estabeleça o índice (IPCA/IBGE), viola a separação dos poderes e a exigência constitucional. O Decreto é um ato normativo secundário, cuja função é regulamentar a fiel execução da Lei, não podendo inovar na ordem jurídica para criar, modificar ou extinguir direitos, especialmente em matéria submetida à reserva de Lei.

    Ainda que a justificativa do Projeto de Lei afirme que "a Lei estabelece a autorização normativa geral, cabendo ao Decreto apenas a operacionalização da atualização", tal argumento não se sustenta. A efetiva concessão do reajuste, materializada anualmente, é o próprio ato de alteração da remuneração, o qual a Constituição Federal exige que se dê por Lei específica a cada ano.

    Permitir que a revisão anual se opere por Decreto seria o mesmo que conceder um "cheque em branco" ao Chefe do Executivo, esvaziando a competência e o dever do Poder Legislativo de analisar, anualmente, a conveniência, a oportunidade e a legalidade da proposta de revisão, bem como seu impacto orçamentário.

    Diante do exposto, a supressão do Art. 5º é medida que se impõe para adequar o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 aos ditames da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes, garantindo a segurança jurídica e a legalidade do ato normativo.

    Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

      Art. 5º.   (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      III  –  (Revogado)
      § 1º   (Revogado)
      § 2º   (Revogado)
       
      Limeira do Oeste – MG, 19 de fevereiro de 2026.

       

       

      AILTO DE MORAES CAVALCANTE

      Vereador Autor

      GILMAR VIDAL SOUZA

      Vereador Autor