Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 4 de 22 de Agosto de 2025
| A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, com amparo no art. 59, inciso II, da Lei Orgânica Municipal - LOM e art. 179, inciso II, do Regimento Interno, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM sanciono a seguinte Lei: |
Fica alterada as Atribuições e Carga Horária dos seguintes cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Limeira do Oeste:
As Atribuições e Carga Horária do cargo de Administrador de Recursos Humanos, passa a vigorar com a seguinte redação:
01 - ADMINISTRADOR DE RECURSOS HUMANOS Carga horária: 30 horas semanais |
As Atribuições e Carga Horária do cargo de Contador passa a vigorar com a seguinte redação:
05 - CONTADOR Atribuições Carga horária: 30 horas semanais |
Fica alterada o Nível de Vencimentos dos seguintes cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Limeira do Oeste:
4.0.0.4 | Contador | 01 | XXVIII | Efetivo |
4.0.0.6 | Administrador RH | 01 | XXVIII | Efetivo |
Fica alterada a Tabela de Vencimentos da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
NÍVEL | V. BASE | A | B | C | D | E |
I | R$ 1.314,40 | R$ 1.327,54 | R$ 1.340,82 | R$ 1.354,23 | R$ 1.367,77 | R$ 1.381,45 |
II | R$ 1.409,08 | R$ 1.423,17 | R$ 1.437,40 | R$ 1.451,77 | R$ 1.466,29 | R$ 1.480,95 |
III | R$ 1.510,57 | R$ 1.525,68 | R$ 1.540,93 | R$ 1.556,34 | R$ 1.571,91 | R$ 1.587,63 |
IV | R$ 1.619,38 | R$ 1.635,57 | R$ 1.651,93 | R$ 1.668,45 | R$ 1.685,13 | R$ 1.701,98 |
V | R$ 1.736,02 | R$ 1.753,38 | R$ 1.770,92 | R$ 1.788,63 | R$ 1.806,51 | R$ 1.824,58 |
VI | R$ 1.861,07 | R$ 1.879,68 | R$ 1.898,48 | R$ 1.917,46 | R$ 1.936,64 | R$ 1.956,00 |
VII | R$ 1.995,12 | R$ 2.015,07 | R$ 2.035,22 | R$ 2.055,58 | R$ 2.076,13 | R$ 2.096,89 |
VIII | R$ 2.138,83 | R$ 2.160,22 | R$ 2.181,82 | R$ 2.203,64 | R$ 2.225,68 | R$ 2.247,93 |
IX | R$ 2.292,89 | R$ 2.315,82 | R$ 2.338,98 | R$ 2.362,37 | R$ 2.385,99 | R$ 2.409,85 |
X | R$ 2.458,05 | R$ 2.482,63 | R$ 2.507,46 | R$ 2.532,53 | R$ 2.557,86 | R$ 2.583,43 |
XI | R$ 2.635,10 | R$ 2.661,45 | R$ 2.688,07 | R$ 2.714,95 | R$ 2.742,10 | R$ 2.769,52 |
XII | R$ 2.824,91 | R$ 2.853,16 | R$ 2.881,69 | R$ 2.910,51 | R$ 2.939,61 | R$ 2.969,01 |
XIII | R$ 3.028,39 | R$ 3.058,67 | R$ 3.089,26 | R$ 3.120,15 | R$ 3.151,35 | R$ 3.182,87 |
XIV | R$ 3.246,52 | R$ 3.278,99 | R$ 3.311,78 | R$ 3.344,90 | R$ 3.378,35 | R$ 3.412,13 |
XV | R$ 3.480,37 | R$ 3.515,18 | R$ 3.550,33 | R$ 3.585,83 | R$ 3.621,69 | R$ 3.657,91 |
XVI | R$ 3.731,07 | R$ 3.768,38 | R$ 3.806,06 | R$ 3.844,12 | R$ 3.882,56 | R$ 3.921,39 |
XVII | R$ 3.999,81 | R$ 4.039,81 | R$ 4.080,21 | R$ 4.121,01 | R$ 4.162,22 | R$ 4.203,85 |
XVIII | R$ 4.287,92 | R$ 4.330,80 | R$ 4.374,11 | R$ 4.417,85 | R$ 4.462,03 | R$ 4.506,65 |
XIX | R$ 4.596,78 | R$ 4.642,75 | R$ 4.689,18 | R$ 4.736,07 | R$ 4.783,43 | R$ 4.831,26 |
XX | R$ 4.927,89 | R$ 4.977,17 | R$ 5.026,94 | R$ 5.077,21 | R$ 5.127,98 | R$ 5.179,26 |
XXI | R$ 5.282,85 | R$ 5.335,68 | R$ 5.389,03 | R$ 5.442,92 | R$ 5.497,35 | R$ 5.552,33 |
XXII | R$ 5.663,37 | R$ 5.720,01 | R$ 5.777,21 | R$ 5.834,98 | R$ 5.893,33 | R$ 5.952,26 |
XXIII | R$ 6.071,31 | R$ 6.132,02 | R$ 6.193,34 | R$ 6.255,27 | R$ 6.317,83 | R$ 6.381,00 |
XXIV | R$ 6.508,62 | R$ 6.573,71 | R$ 6.639,45 | R$ 6.705,84 | R$ 6.772,90 | R$ 6.840,63 |
XXV | R$ 6.977,44 | R$ 7.047,22 | R$ 7.117,69 | R$ 7.188,86 | R$ 7.260,75 | R$ 7.333,36 |
XXVI | R$ 7.480,03 | R$ 7.554,83 | R$ 7.630,38 | R$ 7.706,68 | R$ 7.783,75 | R$ 7.861,58 |
XXVII | R$ 8.018,82 | R$ 8.099,00 | R$ 8.179,99 | R$ 8.261,79 | R$ 8.344,41 | R$ 8.427,86 |
XXVIII | R$ 8.596,41 | R$ 8.682,38 | R$ 8.769,20 | R$ 8.856,89 | R$ 8.945,46 | R$ 9.034,92 |
XXIX | R$ 9.215,62 | R$ 9.307,77 | R$ 9.400,85 | R$ 9.494,86 | R$ 9.589,81 | R$ 9.685,70 |
XXX | R$ 9.879,42 | R$ 9.978,21 | R$ 10.078,00 | R$ 10.178,78 | R$ 10.280,56 | R$ 10.383,37 |
XXXI | R$ 10.591,04 | R$ 10.696,95 | R$ 10.803,92 | R$ 10.911,95 | R$ 11.021,07 | R$ 11.131,29 |
XXXII | R$ 11.353,91 | R$ 11.467,45 | R$ 11.582,12 | R$ 11.697,95 | R$ 11.814,93 | R$ 11.933,07 |
XXXIII | R$ 12.171,74 | R$ 12.293,45 | R$ 12.416,39 | R$ 12.540,55 | R$ 12.665,96 | R$ 12.792,62 |
XXXIV | R$ 13.048,47 | R$ 13.178,95 | R$ 13.310,74 | R$ 13.443,85 | R$ 13.578,29 | R$ 13.714,07 |
XXXV | R$ 13.988,35 | R$ 14.128,24 | R$ 14.269,52 | R$ 14.412,21 | R$ 14.556,34 | R$ 14.701,90 |
XXXVI | R$ 14.995,94 | R$ 15.145,90 | R$ 15.297,36 | R$ 15.450,33 | R$ 15.604,83 | R$ 15.760,88 |
XXXVII | R$ 16.076,10 | R$ 16.236,86 | R$ 16.399,23 | R$ 16.563,22 | R$ 16.728,85 | R$ 16.896,14 |
XXXVIII | R$ 17.234,06 | R$ 17.406,41 | R$ 17.580,47 | R$ 17.756,27 | R$ 17.933,84 | R$ 18.113,18 |
XXXIX | R$ 18.475,44 | R$ 18.660,19 | R$ 18.846,80 | R$ 19.035,26 | R$ 19.225,62 | R$ 19.417,87 |
XL | R$ 19.806,23 | R$ 20.004,29 | R$ 20.204,33 | R$ 20.406,38 | R$ 20.610,44 | R$ 20.816,55 |
Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar ficam alterados os Anexos I, II e III, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mensagem nº 04/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
AUTOR: Mesa Diretora do Poder Legislativo.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003
Em conformidade com a Recomendação nº 05/2025, da 1ª Promotoria de Justiça de Iturama, oriunda do Inquérito Civil nº 04.16.0344.015/9939.2/204-48, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste apresenta o presente Projeto de Lei Complementar. Este projeto visa adequar as práticas administrativas do Poder Legislativo Municipal às diretrizes do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), promovendo a regularização da carga horária dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e Contador, com ajustes proporcionais nos vencimentos, de modo a garantir a conformidade com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal).
1. Objetivos do Projeto
1.1. Ajuste da Carga Horária: O principal objetivo deste projeto é ajustar a carga horária dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e Contador para 30 horas semanais.
Essa alteração está em conformidade com o Anexo III da Lei Complementar nº 10/2003 e substitui a carga horária anterior de 20 horas semanais.
1.2. Proporcionalidade dos Vencimentos: Reclassifica os vencimentos do cargo de Administrador de RHe Contador para o nível XXVIII da Tabela de Vencimentos (Anexo II) proporcional ao aumento da carga horária, com aplicação do nível mais próximo.
1.3. Conformidade Legal: Garante a adequação às recomendações do MPMG, promovendo transparência, legalidade e proteção ao patrimônio público, além de atender às necessidades operacionais do Legislativo Municipal.
2. Justificativa
3. Impacto Orçamentário
4. Conclusão
Atenciosamente, |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.