Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 15 de Janeiro de 2025
Dada por Emenda Modificativa nº 2 de 20 de Janeiro de 2025
| AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, A CELEBRAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, AJUSTES, TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO, ACORDO DE COOPERAÇÃO E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM A UNIÃO, O ESTADO E OUTROS MUNICÍPIOS, BEM COMO COM AS ASSOCIAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS E AINDA COM AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. |
Fica o Município de Limeira do Oeste, por meio do Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros municípios, associações e confederações de municípios, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente, durante os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Fica o Município de Limeira do Oeste, por meio do Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros municípios, associações e confederações de municípios, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente, durante o exercício de 2025.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, as disposições desta Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 02/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Senhores Vereadores. Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 02/2025 que: “Autoriza o Município de Limeira do Oeste-MG a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros municípios, associações, confederações de municípios, bem como pessoas jurídicas de direito público ou privado. ” A celebração de parcerias e instrumentos dessa natureza é imprescindível para viabilizar a cooperação mútua entre o Executivo Municipal e diversos órgãos e entidades públicas e privadas. Esses instrumentos têm como objetivo estabelecer parcerias para o alcance de metas comuns e a captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento do município e para o bem-estar de sua população. Entre os órgãos e entidades que poderão ser parceiros em tais ajustes, destacam-se a Polícia Civil, Militar e Florestal, o INCRA, a Secretaria Estadual da Fazenda, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, entre outros. No âmbito das parcerias com entidades privadas, podemos citar instituições como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e a Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste, que tradicionalmente recebem subvenção municipal. Este Projeto de Lei visa atender às exigências legais, conferindo ao Poder Executivo a necessária autorização do Poder Legislativo para formalizar os instrumentos mencionados, sempre que houver necessidade e oportunidade, garantindo a legalidade e a transparência de tais atos. Cumpre ressaltar que o Poder Legislativo terá participação ativa no acompanhamento dessas ações, tanto pela concessão da autorização requerida, quanto pelo exercício da fiscalização sobre os termos firmados e o cumprimento das obrigações previstas. Para tanto, o Executivo compromete-se a remeter, dentro dos prazos legais, cópias dos instrumentos devidamente assinados a esta Casa Legislativa. Essa proposta reforça a parceria entre o Executivo e o Legislativo, permitindo maior agilidade nos procedimentos administrativos sem abrir mão do rigor e da conformidade com as leis vigentes. Por fim, em razão da relevância e urgência da matéria, solicito que o presente Projeto de Lei seja apreciado e aprovado em caráter de urgência. Certo de contar com a costumeira atenção e colaboração de Vossas Excelências, reitero os votos de elevada consideração e apreço. LEANDRO DE SOUZA CARVALHO |