Emenda Modificativa nº 2 de 20 de Janeiro de 2025
Modifica-se o Art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025, que passa ter a seguinte redação:
| “Art. 1º. Fica o Município de Limeira do Oeste, por meio do Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros municípios, associações e confederações de municípios, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente, durante o exercício de 2025”. |
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA Presidente | DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA Vice Presidente |
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA 1° Secretário | GILMAR VIDAL SOUZA 2° Secretário |
ADEMIR SILVA COSTA Vereador | AILTO DE MORAES CAVALCANTE Vereador |
ARLETE PEREIRA DE ALENCAR Vereador | ELAINY APARECIDA DE SOUZA Vereador |
JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO.
Vereador
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.