Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 05 de Agosto de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

23

2024

5 de Agosto de 2024

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Agosto de 2024.
Dada por Emenda Modificativa nº 14 de 06 de Agosto de 2024
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste a permutar imóvel de sua propriedade por imóvel de propriedade de Flavio Junior de Lima Freitas.
        Art. 2º. 
        O imóvel de propriedade do Município de Limeira do Oeste a ser permutado, havido pelo Município por meio da Lei Municipal nº 1.089/2024, compreende o Lote 15, da Quadra 11, com área de 245,48 m², localizado no Jardim das Oliveiras, no Município de Limeira do Oeste, matriculado sob nº 45.623, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação anexo, que faz parte integrante da Lei.
          Art. 3º. 
          O imóvel de propriedade de Flavio Junior de Lima Freitas a ser havido na permuta compreende o Lote 14, da Quadra 11, com área de 245,48 m², localizado no Jardim das Oliveiras, no Município de Limeira do Oeste, matriculado sob nº 45.622, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação anexo, que faz parte integrante da Lei.
            Art. 4º. 
            A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3°.
              Art. 5º. 
              A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3°.
                Art. 6º. 
                Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes a desmembramento, lavratura de escritura e registro, correrão às expensas dos respectivos permutantes.
                  Art. 6º. 

                  Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes a desmembramento, lavratura de escritura e registro, ocorrerão às expensas dos respectivos permutantes, e no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Modificativa nº 14 de 06 de Agosto de 2024.
                    Art. 7º. 
                    Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
                      Art. 8º. 
                      A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do artigo 76, I, c, da Lei nº 14.133/2021.
                        Art. 9º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                             
                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 31 de julho de 2024.

                             

                             

                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                            Prefeito Municipal


                              Mensagem ao Projeto de Lei nº 23/2024

                              Excelentíssimo Senhor Presidente,

                              Senhores Vereadores.

                              Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 23/2024, que “ AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                              O Projeto de Lei visa buscar a autorização legislativa para que o Poder Executivo efetive a permuta do imóvel de propriedade do Município de Limeira do Oeste por imóvel de propriedade de Flavio Junior de Lima Freitas.

                              A permuta de imóveis públicos por particulares é permitida desde que observados alguns requisitos, tais como: autorização legislativa e avaliação prévia dos imóveis objeto da permuta. Assim, em observância aos requisitos necessários, foi realizada a avaliação prévia dos imóveis, conforme laudos anexos, restando avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme laudo de avaliação constante do presente Projeto de Lei.

                              Assim sendo, diante da importância e alcance social da matéria em foco, se faz necessário a elaboração do presente Projeto de Lei.  Neste sentido, conto com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa para apreciação e aprovação do projeto em referência, em caráter de urgência e unanimidade.

                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 31 de julho de 2024.

                               

                              ENEDINO PEREIRA FILHO
                              Prefeito Municipal