Projeto de Lei Complementar nº 16 de 06 de Dezembro de 2023
Fica autorizado, no âmbito da Administração Pública Municipal, a cisão na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo da pasta do turismo, a qual passará a integrar a Secretaria Municipal de Cultura, conservando as atribuições a ela inerentes e consequentemente alterando as alíneas “c” e “d” do inciso III, do artigo 11 e os artigos 19-A e 20, todos da Lei Complementar nº 005/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
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Seção VIII-1
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Seção IX
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Em decorrência da cisão e fusão instituída no caput deste artigo fica alterado o “Anexo II, FLUXOGRAMA”, da Lei Complementar nº 47, de 31 de março de 2016, que passa a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei Complementar.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 16/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 16/2023, que “DISPÕE SOBRE A CISÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO DA PASTA DO TURISMO E SUA FUSÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2002 E O ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2016”.
Referido Projeto tem por objetivo excluir a pasta da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e incluí-la na Secretaria Municipal de Cultura, considerando a afinidade de competências e atribuições, bem como adequando à realidade da demanda no Município de Limeira do Oeste.
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Limeira do Oeste, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.