Projeto de Lei Complementar nº 14 de 01 de Novembro de 2023
Dada por Emenda Aditiva nº 2 de 28 de Novembro de 2024
Fica alterado o Art. 5º, da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022, que que passa a vigorar da seguinte forma:
| “Art. 5º. (...); I- VBRTMRS = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinte formula de cálculo: VBRTMRS = CTA / QTD, onde: CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais; QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição; II- FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal. III- FF = Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos no logradouro de localização relativo ao imóvel (adimensional); e, IV – Para fins de conceito, definimos as categorias e as variáveis da fórmula da seguinte forma: | |
| a) Categorias e Subcategorias: |
Classe | Categoria | Subcategoria/ Área Construída | Fator Categoria (A)¹ |
| 1 | Residencial | Sem área construída | 0,38 |
| Padrão Popular (até 70m²) | 0,63 | ||
| Padrão Médio (71m² a 200m²) | 1,01 | ||
| Padrão Médio (acima de 200m²) | 1,26 | ||
| 2 | Comercial e Serviços | Pequeno Porte (até 100m²) | 1,26 |
| Médio Porte (de 101m² a 300m²) | 1,52 | ||
| Grande Porte (acima de 500m²) | 1,90 | ||
| 3 | Industrial | Pequeno Porte (até 200m²) | 1,26 |
| Médio Porte (de 201m² a 500m²) | 1,52 | ||
| Grande Porte (acima de 500m²) | 1,90 | ||
| 4 | Público | Sem área construída | 0,63 |
| Pequeno Porte (até 200m²) | 1,26 | ||
| Médio Porte (de 201m² a 500m²) | 1,52 | ||
| Grande Porte (acima de 500m²) | 1,90 |
|
Classe | Categoria | Área construída | Fator Frequência Coleta/Semana (B)¹ | ||
1x | 3x | 6x | |||
1 | Residencial | Sem área construída | 0,5 | 0,8 | 1 |
| Padrão popular (até 70m²) | 0,5 | 1 | 1,2 | ||
| Padrão médio (71m² a 200m²) | 0,5 | 1 | 1,2 | ||
| Padrão médio (acima de 200m²) | 0,8 | 1,2 | 1,5 | ||
2 | Comercial e serviços | Pequeno porte (até 100m²) | 1 | 1,2 | 1,4 |
| Médio porte (101m² a 300m²) | 1 | 1,3 | 1,6 | ||
| Grande porte (acima de 300m²) | 1 | 1,5 | 2 | ||
3 | Industrial | Pequeno porte (até 200m²) | 1 | 1,2 | 1,4 |
| Médio porte (201m² a 500m²) | 1 | 1,3 | 1,6 | ||
| Grande porte (acima de 500m²) | 1 | 1,5 | 2 | ||
4 | Pública | Sem área construída | 0,5 | 1 | 1,2 |
| Pequeno porte (até 200m²) | 1 | 1 | 1,2 | ||
| Médio porte (201m² a 500m²) | 1 | 1,2 | 1,4 | ||
| Grande porte (acima de 500m²) | 1 | 1,2 | 1,5 | ||
§1º O VBTMRS, para o exercício de 2024, corresponderá ao custo total anual dos serviços de manejo de resíduos sólidos apurado com a interveniência e os estudos formulados pela entidade reguladora, e devidamente aprovado em lei municipal, sendo que, a cada intervalo periódico de tempo, também indicado pela entidade reguladora, após o exercício de 2024, e definido por lei municipal, serão promovidos novos levantamentos, pela entidade reguladora, para a sugestão de fixação do VBTMRS por parte do Legislativo, por meio de lei municipal.
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Fica alterado os incisos do Art. 9º, da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022, que passam a vigorar da seguinte forma:
| “Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS: I – Entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de repasses de recursos públicos e que estejam cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS); II – Os beneficiários cadastrados no Cadastro Único (CADÚNICO), que possuem critérios para recebimento do Bolsa Família, cuja relação é mantida pela Secretária Municipal de Promoção Social. ” |
Acrescenta o parágrafo segundo ao Art. 6º da Lei Complementar 96/2022, com a seguinte redação:
Art. 6º . . . . . . § 2ºO Valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, terá sua cobrança em percentual até alcançar o valor integral, ou seja, no primeiro ano de cobrança o percentual será de 25%, no segundo ano será cobrado o percentual de 50%, no terceiro ano será cobrado o percentual de 75%, e no quarto ano e subsequentes o valor integral de 100%. |
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 14/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 12/2023, que “ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022”.
O presente Projeto tem por finalidade proceder adequações técnicas na redação dos dispositivos legais da Lei que menciona, atendendo as normas da técnica legislativa e das que tratam a nível federal da matéria pertinente aos resíduos sólidos.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal