Projeto de Lei Complementar nº 14 de 01 de Novembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

14

2023

1 de Novembro de 2023

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

a A
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2024.
Dada por Emenda Aditiva nº 2 de 28 de Novembro de 2024
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      Fica alterado o Art. 5º, da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022, que que passa a vigorar da seguinte forma:

         “Art. 5º.  (...);
        I-    VBRTMRS = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinte formula de cálculo:
        VBRTMRS = CTA / QTD, onde:
        CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais;
        QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição;
        II-     FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.
        III- FF = Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos no logradouro de localização relativo ao imóvel (adimensional); e,
        IV – Para fins de conceito, definimos as categorias e as variáveis da fórmula da seguinte forma:
         a) Categorias e Subcategorias:

          Classe

          Categoria

          Subcategoria/ Área Construída

          Fator Categoria (A)¹

          1ResidencialSem área construída

          0,38

          Padrão Popular (até 70m²)

          0,63

          Padrão Médio (71m² a 200m²)

          1,01

          Padrão Médio (acima de 200m²)

          1,26

          2Comercial e ServiçosPequeno Porte (até 100m²)

          1,26

          Médio Porte (de 101m² a 300m²)

          1,52

          Grande Porte (acima de 500m²)

          1,90

          3IndustrialPequeno Porte (até 200m²)

          1,26

          Médio Porte (de 201m² a 500m²) 

          1,52

          Grande Porte (acima de 500m²) 

          1,90

          4PúblicoSem área construída

          0,63

          Pequeno Porte (até 200m²) 

          1,26

          Médio Porte (de 201m² a 500m²) 

          1,52

          Grande Porte (acima de 500m²) 

          1,90

            b)Frequência de coleta: 
             

            Classe

            Categoria

            Área construída

            Fator Frequência Coleta/Semana (B)¹

               

            1x

            3x

            6x

            1

            Residencial

            Sem área construída

            0,5

            0,8

            1

            Padrão popular (até 70m²)

            0,5

            1

            1,2

            Padrão médio (71m² a 200m²)

            0,5

            1

            1,2

            Padrão médio (acima de 200m²)

            0,8

            1,2

            1,5

            2

            Comercial e serviços

            Pequeno porte (até 100m²)

            1

            1,2

            1,4

            Médio porte (101m² a 300m²)

            1

            1,3

            1,6

            Grande porte (acima de 300m²)

            1

            1,5

            2

            3

            Industrial

            Pequeno porte (até 200m²)

            1

            1,2

            1,4

            Médio porte (201m² a 500m²)

            1

            1,3

            1,6

            Grande porte (acima de 500m²)

            1

            1,5

            2

            4

            Pública

            Sem área construída

            0,5

            1

            1,2

            Pequeno porte (até 200m²)

            1

            1

            1,2

            Médio porte (201m² a 500m²)

            1

            1,2

            1,4

            Grande porte (acima de 500m²)

            1

            1,2

            1,5

               

              §1º O VBTMRS, para o exercício de 2024, corresponderá ao custo total anual dos serviços de manejo de resíduos sólidos apurado com a interveniência e os estudos formulados pela entidade reguladora, e devidamente aprovado em lei municipal, sendo que, a cada intervalo periódico de tempo, também indicado pela entidade reguladora, após o exercício de 2024, e definido por lei municipal, serão promovidos novos levantamentos, pela entidade reguladora, para a sugestão de fixação do VBTMRS por parte do Legislativo, por meio de lei municipal.


              §2º No período compreendido entre os levantamentos do custo total anual dos serviços de manejo de resíduos sólidos a serem realizados pela entidade reguladora, a atualização do VBTMRS será feita por meio de decreto do Poder Executivo com a incidência da atualização monetária utilizada para a atualização dos demais tributos municipais.


              §3º Fica definido o Valor Básico de Referência (VBRTMRS) em R$ 315,38 (trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos), apurado pela entidade reguladora. ”

                Art. 2º. 

                Fica alterado os incisos do Art. 9º, da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022, que passam a vigorar da seguinte forma:

                   Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS:
                  I – Entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de repasses de recursos públicos e que estejam cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS);
                  II – Os beneficiários cadastrados no Cadastro Único (CADÚNICO), que possuem critérios para recebimento do Bolsa Família, cuja relação é mantida pela Secretária Municipal de Promoção Social. ”
                    Art. 3º. 

                    Acrescenta o parágrafo segundo ao Art. 6º da Lei Complementar 96/2022, com a seguinte redação:

                     

                    Art. 6º . . .

                     . . .

                    § 2ºO Valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, terá sua cobrança em percentual até alcançar o valor integral, ou seja, no primeiro ano de cobrança o percentual será de 25%, no segundo ano será cobrado o percentual de 50%, no terceiro ano será cobrado o percentual de 75%, e no quarto ano e subsequentes o valor integral de 100%.

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Aditiva nº 2 de 28 de Novembro de 2024.
                      Art. 4º. 

                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Aditiva nº 2 de 28 de Novembro de 2024.
                         
                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 30 de outubro de 2023.

                         

                         

                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                        Prefeito Municipal

                           

                          Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 14/2023.

                          Excelentíssimo Senhor Presidente,

                          Ilustres Senhores Vereadores.

                          Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 12/2023, que “ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022”.

                          O presente Projeto tem por finalidade proceder adequações técnicas na redação dos dispositivos legais da Lei que menciona, atendendo as normas da técnica legislativa e das que tratam a nível federal da matéria pertinente aos resíduos sólidos. 

                          Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação.
                          Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.

                          Atenciosamente,

                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                          Prefeito Municipal