Projeto de Lei Ordinária nº 36 de 09 de Outubro de 2023
Dada por Emenda Modificativa nº 13 de 10 de Novembro de 2023
A alteração de que trata o parágrafo anterior obedecerá à proporção de 01 (um) veículo táxi para cada 700 (setecentos) habitantes.”
No prazo de que trata o § 2º do art. 9º desta Lei, ocorrer a incapacidade do permissionário resultando em aposentadoria por invalidez, poderá ser requerida a transferência da permissão para os herdeiros/sucessores, caso tenham interesse, caso contrário, fazer novo processo licitatório.
A permissão terá duração de 10 (dez) anos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, condicionada a prorrogação à prévia avaliação do serviço prestado pelo permissionário no período antecedente.
Comprovante de inscrição no INSS, ou seja, de segurado previdenciário;
Na prestação do serviço de táxi, em casos especiais restritos a viagens intermunicipais, poderá ser combinada com o usuário, a tarifa a ser paga, sem prejuízo dos princípios e diretrizes desta Lei, não caracterizando irregularidade o transporte dos passageiros sem município distinto daquele no qual o transportador obteve autorização, desde que o embarque tenha acontecido dentro dos limites do município onde o transportador tem autorização para operar.
A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação do ano vigente.
Comprovante de segurado previdenciário, ou seja, inscrição no INSS;
Ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), com extrato de pontuação por infrações de trânsito anotada, dentro do limite atual de 20 pontos para quem cometeu duas ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos caso tenha uma infração gravíssima ou 40 pontos caso não haja nenhuma infração gravíssima no prontuário.
A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 95 desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos.
É permitido no máximo 10 (dez) permissionários, concessionários e/ou credenciado por Organização.
Mototáxi: na proporção de 10 (dez) motos para cada 10 (dez) mil habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE;
26 – Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências, Documentos, Objetos, Bens ou Valores, inclusive pelos Correios e suas Agências Franqueadas; Courrier e Congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 26.02 - serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, nas modalidades táxi, mototáxi, motofrete, motoboy e serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos. |
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Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 706/2014, a Lei Ordinária nº 241, de 23 de outubro de 1999 e todas as demais leis municipais que tratem do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, nas modalidades táxi, mototáxi, motofrete, motoboy e serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, podendo se necessário ser regulamentada por Decreto e outros atos normativos do Executivo Municipal.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 36/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 36/2023, que “REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, NAS MODALIDADES TÁXI, MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY E SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel nas modalidades táxi, mototáxi, motofrete e motoboy se encontra previsto e tratado na legislação municipal por normas que não atendem as exigências da legislação atual. Ademais, o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, sequer encontra amparo nas leis municipais.
Diante do fato acima o Ministério Público da Comarca ingressou com uma Ação Civil Pública destinada a determinar ao Município a regularização da referida legislação (Processo nº 5006338-34.2022.8.13.0344, em trâmite perante a 1º Vara Cível da Comarca de Iturama)
Visando promover a atualização e implantação de normas pertinentes ao assunto, bem como com o objetivo de evitar as penalidades que poderiam decorrer da referida ação, o Município celebrou acordo com o Ministério Público.
Dessa forma, com o objetivo de cumprir o acordo firmado e atualizar sua legislação, o Executivo elaborou o projeto em anexo, o qual encaminha ao Legislativo para apreciação e aprovação.
Diante das razões acima, o Executivo solicita urgência na tramitação do projeto, contando com a costumeira parceria do Legislativo Municipal, haja vista que possuiu prazo estabelecido para cumprimento do acordo em referência, o qual vence no corrente mês de outubro.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 05 de outubro de 2023
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal