Emenda Modificativa nº 13 de 10 de Novembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

13

2023

10 de Novembro de 2023

MODIFICAM-SE OS ARTIGOS 8°, 9°, 10, 15, 21, 30, 99, 100, 103, e 104, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/2023.

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MODIFICAM-SE OS ARTIGOS 8°, 9°, 10, 15, 21, 30, 99, 100, 103, e 104, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/2023.
    Art. 1º. 

    Modifica-se o § 2º, do Art. 8°, do referido projeto, que passará ter a seguinte redação:

     Art. 8º. . .
    . . .
    § 2º -   A alteração de que trata o parágrafo anterior obedecerá à proporção de 01 (um) veículo táxi para cada 700 (setecentos) habitantes.”
      Art. 2º. 

      Modifica-se o § 5°, do Art. 9°, do referido projeto, que passará ter a seguinte redação:

       Art. 9°. . .
      § . . .
      § 5º  No prazo de que trata o § 2º do art. 9º desta Lei, ocorrer a incapacidade do permissionário resultando em aposentadoria por invalidez, poderá ser requerida a transferência da permissão para os herdeiros/sucessores, caso tenham interesse, caso contrário, fazer novo processo licitatório.
        Art. 3º. 

        Modifica-se o Caput do Art. 10, do referido projeto, que passará ter a seguinte redação:

         Art. 10 A permissão terá duração de 10 (dez) anos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, condicionada a prorrogação à prévia avaliação do serviço prestado pelo permissionário no período antecedente.”
          Art. 4º. 

          Modifica-se o Inciso IX do Art. 15, do referido projeto, que passará ter a seguinte redação:

           Art. 15. . .
           I . . .
          . . .
          IX  Comprovante de inscrição no INSS, ou seja, de segurado previdenciário;
            Art. 5º. 

            Modifica-se o § 1º, Art. 21, do referido projeto, que passará ter a seguinte redação:

             Art. 21 . . .
            . . . 
            § 1º Na prestação do serviço de táxi, em casos especiais restritos a viagens intermunicipais, poderá ser combinada com o usuário, a tarifa a ser paga, sem prejuízo dos princípios e diretrizes desta Lei, não caracterizando irregularidade o transporte dos passageiros sem município distinto daquele no qual o transportador obteve autorização, desde que o embarque tenha acontecido dentro dos limites do município onde o transportador tem autorização para operar.”
              Art. 6º. 

              Modifica-se o Caput do Art. 30, do referido projeto, que passará ter a seguinte redação:

               Art. 30 A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação do ano vigente.
                Art. 7º. 

                Modificam-se os Incisos VIII e XIII, do Art. 99, do referido projeto, que passarão ter a seguintes redações:

                 Art. 99 . . .
                I
                . . . 
                VIII Comprovante de segurado previdenciário, ou seja, inscrição no INSS;
                . . .
                XIII Ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), com extrato de pontuação por infrações de trânsito anotada, dentro do limite atual de 20 pontos para quem cometeu duas ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos caso tenha uma infração gravíssima ou 40 pontos caso não haja nenhuma infração gravíssima no prontuário.
                  Art. 8º. 

                  Modifica-se o Caput do Art. 100, do referido projeto, que passará ter a seguinte redação:

                   Art. 100  A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 95 desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos.
                    Art. 9º. 

                    Modifica-se o § 5°, do Art. 103, do referido projeto, que passará ter a seguinte redação:

                     Art. 103. . .
                    . . . 
                    § 5º  É permitido no máximo 10 (dez) permissionários, concessionários e/ou credenciado por Organização.
                      Art. 10. 

                      Modifica-se o Inciso I, do Art. 104, do referido projeto, que passará ter a seguinte redação:

                       Art. 104 . . .
                      . . . 
                      I –  Mototáxi: na proporção de 10 (dez) motos para cada 10 (dez) mil habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE;
                         
                        Limeira do Oeste - MG, 10 de novembro de 2023.
                         

                         

                         

                          AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                          Vereador

                          ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS

                          Vereador

                          CELCIMAR BORGES ANDRADE

                          Vereador

                          CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                          Presidente

                          EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                          2° Secretário

                          ELAINY APARECIDA DE SOUZA

                          Vereadora

                          MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                          1º Secretário

                          SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                          Vereador

                          WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

                          Vice-Presidente