Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 06 de Setembro de 2023
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 06 de Setembro de 2023
| ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 E ART.16 DA LEI Nº 990, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE–DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
Fica alterado o artigo 12, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| “Art. 12 O processo de seleção de Gestores Escolares far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim; ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, mediante Comissão Permanente, para cada processo, composta por: I. 02 (dois) Representantes dos Servidores Técnicos das Escolas Municipais; II. 02 (dois) Representantes da Comissão de Educação da Câmara Municipal; III. 02 (dois) Representantes de Pais de Alunos; IV. 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação; V. 02 (dois) Representantes do Conselho Municipal de Educação VI. 02 (dois) Representantes do Conselho do FUNDEB." |
Fica alterado o artigo 16, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| “Art. 16 Compete à Empresa ou Instituição Responsável pelo Processo de Seleção do Gestor Escolar (Diretor, Vice-diretor ou Coordenador Escolar): I – Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar das Unidades de Ensino; II – Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar por meio de prova objetiva; III- realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos; IV- Analisar e proceder à avaliação do plano de trabalho dos candidatos; V- Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; VI- Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor ou Coordenador e vice-diretor escolar, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino. § 1º. o curso de qualificação deverá ser de no mínimo 12 (doze) horas, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência obrigatória de no mínimo 90% da carga horária. § 2º. o curso de capacitação constitui etapa obrigatória aos candidatos selecionados e indicados à nomeação. ” |
Fica alterado o Caput do artigo 18, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação; e adiciona-se Parágrafo Único ao referido artigo:
“Art. 18. O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, que deverá ocorrer no segundo ano de cada Legislatura, com nomeação para o início do ano letivo seguinte, por um período de 04 anos. Parágrafo Único – Ficando ressalvado que nesse primeiro Processo Seletivo o período será de 03 anos (2024-2026).” |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 29/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 29/2023, que ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 E ART.16 DA LEI Nº 990, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE–DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a necessidade de promover a Gestão Escolar consonante os critérios de Mérito e Desempenho; bem como propiciar o gerenciamento competente das Unidades Escolares, de forma democrática, o presente Projeto de Lei altera o Art. 12 e Art. 16 da Lei nº 990, de 02 de setembro de 2022, visando regulamentar a forma de realização do respectivo processo de seleção, permitindo que este procedimento seja promovido por uma comissão composta por representantes de segmentos do governo e da sociedade civil.
Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e o Executivo, conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e anseios da população limeirense. Para tanto, contamos com a apreciação dessa matéria e sua aprovação, em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 05 de setembro de 2023.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal