Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 06 de Setembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

29

2023

6 de Setembro de 2023

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 E ART.16 DA LEI No 990, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE-DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência a partir de 6 de Setembro de 2023.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 06 de Setembro de 2023
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 E ART.16 DA LEI Nº 990, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE–DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica alterado o artigo 12, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

         Art. 12 O processo de seleção de Gestores Escolares far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim; ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, mediante Comissão Permanente, para cada processo, composta por:
            I. 02 (dois) Representantes dos Servidores Técnicos das Escolas Municipais;
            II. 02 (dois) Representantes da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
            III. 02 (dois) Representantes de Pais de Alunos;
            IV. 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
            V. 02 (dois) Representantes do Conselho Municipal de Educação
            VI. 02 (dois) Representantes do Conselho do FUNDEB."
          Art. 2º. 

          Fica alterado o artigo 16, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 16 Compete à Empresa ou Instituição Responsável pelo Processo de Seleção do Gestor Escolar (Diretor, Vice-diretor ou Coordenador Escolar): 
            I – Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar das Unidades de Ensino;
            II – Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar por meio de prova objetiva;
            III- realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos;
            IV- Analisar e proceder à avaliação do plano de trabalho dos candidatos;
            V- Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; 
            VI- Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor ou Coordenador e vice-diretor escolar, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino.
            § 1º. o curso de qualificação deverá ser de no mínimo 12 (doze) horas, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência obrigatória de no mínimo 90% da carga horária. 
            § 2º. o curso de capacitação constitui etapa obrigatória aos candidatos selecionados e indicados à nomeação. ”
              Art. 3º. 

              Fica alterado o Caput do artigo 18, da Lei Ordinária nº 990, de 02 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação; e adiciona-se Parágrafo Único ao referido artigo:

               

              “Art. 18.  O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, que deverá ocorrer no segundo ano de cada Legislatura, com nomeação para o início do ano letivo seguinte, por um período de 04 anos.

              Parágrafo Único – Ficando ressalvado que nesse primeiro Processo Seletivo o período será de 03 anos (2024-2026).”

              Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Aditiva nº 5 de 14 de Setembro de 2023.
                Art. 4º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Emenda Aditiva nº 5 de 14 de Setembro de 2023.
                   
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste -MG, 05 de setembro de 2023.

                   

                   

                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito

                    Mensagem ao Projeto de Lei nº 29/2023

                    Excelentíssimo Senhor Presidente,
                    Senhores Vereadores.

                    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 29/2023, que ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 E ART.16 DA LEI Nº 990, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE–DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                       
                    Considerando a necessidade de promover a Gestão Escolar consonante os critérios de Mérito e Desempenho; bem como propiciar o gerenciamento competente das Unidades Escolares, de forma democrática, o presente Projeto de Lei altera o Art. 12 e Art. 16 da Lei nº 990, de 02 de setembro de 2022, visando regulamentar a forma de realização do respectivo processo de seleção, permitindo que este procedimento seja promovido por uma comissão composta por representantes de segmentos do governo e da sociedade civil. 
                    Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e o Executivo, conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e anseios da população limeirense. Para tanto, contamos com a apreciação dessa matéria e sua aprovação, em caráter de urgência.
                    Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.

                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 05 de setembro de 2023.


                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                    Prefeito Municipal