Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 19 de Julho de 2023
Dada por Emenda Modificativa nº 8 de 03 de Agosto de 2023
Altera o inciso II do artigo Art. 19, da Lei Municipal nº 997, de 02 de setembro de 2022, que passa vigorar com a seguinte redação.
| “Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 conterá autorização ao Executivo para: (..); II - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício.” |
| “Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 conterá autorização ao Executivo para: (..); II - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício.” |
Altera o caput do artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.013, de 22 de dezembro de 2022, que passa vigorar com a seguinte redação.
| “Art. 7° Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:” |
Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 20/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 20/2023, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 997/2022 E Nº 1.013/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto tem por finalidade aumentar o limite para abertura de crédito suplementares no orçamento vigente, tendo em vista que o limite estabelecido nas Leis nº 997/2022 e nº 1.013/2022, se encontra parcialmente utilizado e o restante não será suficiente para cobrir as despesas com a folha de pagamento, com material de consumo e com prestação de serviços.
Dessa forma, o Executivo, conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e anseios da população limeirense.
Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e, a fim de regularizar a presente questão, necessário se faz a edição da referida Lei. Neste sentido, conto com a costumeira colaboração dessa Egrégia Casa para apreciação dessa matéria e sua aprovação, em caráter de urgência.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 17 de julho de 2023
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.