Emenda Modificativa nº 8 de 03 de Agosto de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

8

2023

3 de Agosto de 2023

MODIFICA-SE O PROPOSTO NO ART. 1° E ART. 2°, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 20/2023.

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MODIFICA-SE O PROPOSTO NO ART. 1° E ART. 2°, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 20/2023.
    Art. 1º. 

    Modifica-se o proposto pelo Caput do Art. 1°, que passará ter a seguinte redação:

       Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 conterá autorização ao Executivo para:
      (..);
      II - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício.”
        Art. 2º. 

        Modifica-se o proposto pelo Caput do Art. 2°, que passará ter a seguinte redação:

           Art. 7° Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:”
             Sala das Sessões, 3 de agosto de 2023.

              AILTO DE MORAES CAVALCANTE

              Vereador

              ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS

              Vereador

              CELCIMAR BORGES ANDRADE

              Vereador

              CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

              Presidente

              EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

              2º Secretário

              ELAINY APARECIDA DE SOUZA

              Vereadora

              MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

              1º Secretário

              SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

              Vereador

              WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

              Vice-Presidente


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:

                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.