Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 15 de Agosto de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Auxílio à Saúde Suplementar e autoriza a contratação de assistência à saúde dos servidores municipais do Poder Executivo, ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas que contemplará a assistência médica ambulatorial, hospitalar, compreendendo as coberturas mínimas a serem estabelecidas na presente Lei, especialmente aquelas oriundas da Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 1º
O plano de saúde previsto nesta Lei será contratado mediante o devido processo licitatório, na modalidade credenciamento.
§ 2º
O plano de saúde oferecido aos servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas por meio de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 3º
Poderão participar do plano de saúde, na forma dessa Lei, os servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e os agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
O Executivo Municipal fica autorizado a subsidiar, para cada servidor conforme sua faixa etária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do custo mensal do plano privado de auxílio à saúde contratado.
§ 1º
Será permitida adesão aos dependentes de cada servidor, respeitando os limites de cada faixa etária, as mesmas condições quanto ao preço, cobertura e carências, desde que custeados integralmente pelos próprios interessados, facultando-se o pagamento por desconto em folha de pagamento de acordo com o vínculo com a contratante.
§ 2º
Faculta-se também ao usuário aderente a alteração do plano de acomodação coletiva para acomodação individual, desde que se responsabilize pelo pagamento da eventual diferença apurada.
§ 3º
Serão considerados dependentes para efeito desta Lei, o cônjuge ou companheiro em união estável, filhos e enteados solteiros menores de até 24 (vinte e quatro) anos e o portador de necessidades especiais - PNE de qualquer idade, tutelados e curatelados e sob guarda.
Art. 3º.
A inclusão de novos participantes no plano de saúde terá cobertura automática e sem carência, desde que solicitada à inclusão no prazo de 30 (trinta) dias contados da nomeação ou da assinatura do contrato entre a Operadora e a Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste.
Art. 4º.
Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa ou término do contrato entre o Poder Executivo e a empresa operadora de plano de saúde, fica assegurado ao servidor a permanência no plano nos termos dos artigos 30, 31 da Lei n° 9.656/98 e Resolução n° 279/2011 da ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento.
Art. 5º.
Caso haja coparticipação por parte dos usuários, mesmo que este seja o servidor, não será subsidiário pela Prefeitura Municipal, tendo o servidor que arcar com a totalidades das despesas, autorizado o desconto em folha de pagamento.
Art. 6º.
Não terá direito ao programa previsto nesta Lei o servidor:
I –
cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Executivo;
II –
que receber auxílio-saúde ou auxílio financeiro semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos;
III –
que, embora nomeado e empossado, ainda não tenha entrado em exercício;
IV –
licenciado ou afastado sem remuneração ou em gozo de licença especial, enquanto durar o afastamento;
V –
que estiver impedido por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Art. 7º.
O cancelamento do programa previsto nesta Lei ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I –
a pedido do próprio servidor;
II –
a critério da Administração, a depender da análise de cada caso concreto;
III –
exoneração ou demissão, observado os critérios do art. 4°;
IV –
falecimento;
V –
cessão a outro órgão com ônus para o cessionário;
VI –
comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor;
VII –
outras situações previstas em lei ou em decorrência de decisão judicial.
Parágrafo único
No caso do inciso VI deste artigo, o servidor, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas nas legislações administrativas, cíveis e penais.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 9º.
O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, se necessário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 891 de 18 de março de 2020.