Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 12 de Novembro de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

24

2020

12 de Novembro de 2020

ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES ESTABELECIDO NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 876/2019, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2020, BEM COMO O LIMITE PREVISTO NO INCISO II, DO ART. 12, DA LEI Nº 855/2019, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

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ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES ESTABELECIDO NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 876/2019, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2020, BEM COMO O LIMITE PREVISTO NO INCISO II, DO ART. 12, DA LEI Nº 855/2019, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o limite para abertura de créditos suplementares estabelecido no artigo 7º, Lei nº 876/2019 que estima a receita e fixa a despesa do Município de Limeira do Oeste/MG para o exercício de 2020, bem como o limite previsto no inciso II, do art. 12, da Lei nº 855/2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, alteradas pela Lei nº 901, de 21 de agosto de 2020, de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) da despesa fixada no orçamento financeiro do corrente exercicio.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
          Limeira do Oeste - MG, 12 de novembro de 2020



          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
          Prefeito Municipal

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:

            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.