Lei Ordinária nº 781, de 03 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

781

2017

3 de Fevereiro de 2017

DESAFETA, ALTERA DESTINAÇÃO E AFETA IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 788, de 20 de abril de 2017
Vigência entre 3 de Fevereiro de 2017 e 19 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 781, de 03 de fevereiro de 2017
DESAFETA, ALTERA DESTINAÇÃO E AFETA IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica desafeta parte de Rua Paraíba, com a área urbana de 480,90 m², localizada no Residencial Jardim Paraíso II, objeto da matrícula 15.965 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama/MG, dentro das seguintes medidas e confrontações: “Tem início no cruzamento da Avenida Minas Gerais com a Rua Paraíba com 5,00 m (cinco metros) de frente para a Avenida Minas Gerais, igual medida de fundos para a Avenida Sergipe, pelo lado direito confrontasse com a quadra C-07, por uma distancia de 96,18 m (noventa e seis metros e dezoito centímetros) igual medida pelo lado esquerdo confrontando-se com a Rua Paraíba, perfazendo uma área se 480,90 m²”.
        Art. 2º. 
        A área descrita no art. 1º desta Lei, fica afeta, integrando-se à quadra C-7 do Residencial Jardim Paraíso II, passando a servir como área institucional com sua destinação alterada para a construção de uma escola.
          Art. 3º. 
          Fica o Município de Limeira do Oeste, autorizado efetuar o desmembramento constante de área de 480,90 m², descrita no art. 1º e proceder a sua unificação na quadra C-7, junto ao Serviço Registral de Imóveis local com suas consequentes averbações, a qual passa ter a área de 4.809,00 m², dentro das seguintes confrontações: “Um terreno urbano com a área de 4.809,00 m², inicia-se no cruzamento de Avenida Tocantins com a Avenida Minas Gerais, deste ponto segue pela Avenida Minas Gerais por uma distancia de 50,00 m (cinquenta metros), deste ponto vira a esquerda confrontando-se com a Rua Paraíba por uma distancia de 96,18 (noventa e seis metros e dezoito centímetros), deste ponto vira a esquerda confrontando-se com a Avenida Sergipe por uma distancia de 50,00 (cinquenta metros), deste ponto vira se a esquerda até o ponto de partida por uma distancia de 96,18 (noventa e seis metros e dezoito centímetros), perfazendo uma área total de 4.809,00 m²”.
            Art. 4º. 
            Fica fazendo parte integrante desta Lei o memorial descritivo e croqui anexos.
              Art. 5º. 
              As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Limeira do Oeste/MG, 03 de fevereiro de 2017.
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito
                   
                  Publicada por fixação no local de costume dessa Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                  ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                  Secretária

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.